TJDFT - 0711660-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711660-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: CARLOS ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Concedo o prazo de 90 dias para que a Defesa apresente a Guia de Trânsito.
BRASÍLIA/DF, 17 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:22
Outras decisões
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711660-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AUTOR DO FATO: CARLOS ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e CARLOS ALEXANDRE DA COSTA, devidamente homologado por este Juízo (ID 217163872).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de CARLOS ALEXANDRE DA COSTA.
Intime-se o beneficiário para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresenta a documentação relativa à arma de fogo apreendida, a fim comprovar a propriedade do bem, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 17 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/01/2025 14:01
Juntada de termo
-
17/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:24
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/11/2024 13:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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