TJDFT - 0707431-98.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:12
Outras decisões
-
10/06/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DO VALE em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707431-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DO VALE REVEL: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDEMAR PEREIRA DO VALE em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora recebe benefício previdenciário do INSS e notou a existência de descontos indevidos em sua renda mensal.
Foram constatados débitos no valor de 35,30, relativos a contribuições destinadas à Associação ABCB, a partir de março de 2024, totalizando a quantia de R$ 390,95.
Enfatiza que jamais foi associado da parte ré, de maneira que os descontos em seu benefício são indevidos.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, e para que a ré seja condenada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça e tutela de urgência foram deferidas em ID 226181061.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por dano moral, sob o argumento de que não se associou à parte requerida, conforme descrito na inicial.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, no que foi decretada sua revelia.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e a associação ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas.
O ponto nodal da presente demanda consiste em analisar a existência de algum fato idôneo a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, supostamente derivada da efetiva contratação pela autora dos serviços prestados pela ré e, consequentemente, do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da configuração de danos morais.
Com razão a parte autora.
Conforme se verifica do extrato colacionado em ID 225919263, houve dez descontos no benefício previdenciário da parte autora, no valor de mensal de R$ 35,30, entre os meses de março a dezembro de 2024 e um desconto de R$ 37,95, no mês de janeiro de 2025, indicados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
A parte autora é peremptória ao afirmar que não realizou contratação nesse sentido, apontando a ilegalidade dos descontos.
Por sua vez, a requerida, em razão da revelia, não demonstrou a efetiva contratação.
Como consectário da contumácia, a ré não colacionou aos autos eventual contrato celebrado entre as partes, nem a autorização da parte autora para a efetivação dos descontos.
Nesse sentido, como a parte autora alega a não contratação dos serviços prestados pela ré, não é possível a demonstração de um fato negativo.
Ou seja, cabia à requerida demonstrar a efetiva anuência da parte requerente.
Portanto, cabia à ré demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Consequentemente, não há ato jurídico (art. 104 do Código Civil), o que torna ilegítimo qualquer valor cobrado a este título e impõe o dever de repetição do indébito comprovado nos autos.
Nos termos do art. 14 do CDC, houve falha na prestação do serviço pela ré, pois efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do autor referentes a serviço não contratado pelo consumidor.
Com isso, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, como não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando-se a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A parte autora foi cobrada em quantia indevida e a ré não demonstrou engano justificável de sua parte.
Insta salientar que, como se trata de relação de consumo, não é necessária a verificação de má-fé por parte da ré, diante de sua responsabilidade objetiva.
Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados de R$ 390,95, assim como das parcelas vincendas eventualmente descontadas ao longo do trâmite processual.
Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Como houve uma falha na prestação de serviço pelo banco réu (art. 14, CDC), sua responsabilização se dará de forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
No caso narrado, a autora sobrevive de seus proventos de aposentadoria, sendo certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, restando configurado o abalo moral.
Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC); o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer parcela referente ao contrato impugnado nos autos; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor de R$ 390,95 indevidamente descontado, além dos descontos realizados ao longo do trâmite processual, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação da sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde os descontos (art. 389, CC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC); e c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 19:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707431-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DO VALE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:21:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Decretada a revelia
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707431-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DO VALE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar a causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, combinada com pedido de danos morais.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que nunca entabulou qualquer contrato com a instituição requerida, tendo sido surpreendida pelos descontos que considera indevidos em seus proventos.
Requer, à título de antecipação de tutela, a suspensão dos referidos descontos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito que motivou os descontos, não é razoável admitir que o autor suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que a instituição demandada cesse ps descontos na aposentadoria do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
Anoto que, neste primeiro momento, não é necessária a fixação de multa, pois em regra as ordens do juízo são rigorosamente cumpridas pelas instituições demandadas à luz do art. 77, IV, do CPC.
Cite-se a requerida para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se o réu, pelo correio, para cumprimento da tutela ora deferida, também no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, já que a parte requerida se encontra sediada no Estado de São Paulo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V).
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 13:16:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Declarada incompetência
-
13/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714691-37.2022.8.07.0001
Maria Ines Furtado
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:59
Processo nº 0702078-77.2025.8.07.0001
Pedro Januzzi Turquino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Matheus Cury Sahao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:23
Processo nº 0702960-67.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ive Aparecida Rodrigues Andrade de Faria...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:49
Processo nº 0702960-67.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ive Aparecida Rodrigues Andrade de Faria...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:17
Processo nº 0700533-39.2025.8.07.0011
Edson Coelho Pinheiro
Decolar.com LTDA
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:29