TJDFT - 0700638-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA em 04/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700638-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HUGO VASCONCELOS REU: WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo do edital e transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, encaminho os autos para a curadoria especial - Núcleo de Práticas Jurídicas UDF/UNICEUB/ DEFENSORIA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA em 14/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:17
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 21:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de HUGO VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700638-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HUGO VASCONCELOS REU: WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA RÉU: Nome: WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA Endereço: Quadra 34 Conjunto B, Lote 12, loja 12, Paranoá, DF - CEP: 71573-402.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de despejo.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, no valor de R$ 14.054,42 (quatorze mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do montante devido.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:10:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Nos termos do artigo 62, da Lei 8245/91, a parte locatária poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do referido artigo; 2- A emenda da mora não será admitida se já houver utilizado da oportunidade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação. 3- Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte locadora. 4- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 5- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224088953 Petição Inicial Petição Inicial 25012916423323400000204040739 224088954 DOC. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 25012916423479900000204040740 224088956 DOC. 02 - Contrato de Administração Contrato 25012916423684100000204040742 224088955 DOC. 03 - Contrato de Locação Contrato 25012916423776400000204040741 224088959 DOC. 04 - Apoio de Cálculos Outros Documentos 25012916423993200000204040745 224207151 Comprovante Certidão 25013014305403200000204145292 -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Deferido o pedido de WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA - CPF: *19.***.*50-06 (REU).
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704820-88.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Daysiela Paloma Ribeiro Rezende
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:53
Processo nº 0708023-49.2015.8.07.0016
Maria Olimpia de Oliveira de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Larissa Marques Saude
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2015 16:09
Processo nº 0707921-26.2025.8.07.0000
Vando Francisco Pereira
Juizo do Tribunal do Juri de Planaltina
Advogado: Tiago de Tarcio Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 19:39
Processo nº 0702619-02.2024.8.07.0016
Marcio Genaro Coimbra
Nair Souza da Silva
Advogado: Jairo Torres Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:55
Processo nº 0707939-47.2025.8.07.0000
Wilson Ferreira Gomes
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 21:26