TJDFT - 0814825-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NOELISE VIANA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0814825-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELISE VIANA DE JESUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Assiste razão parcial à embargante no que se refere à identificação do contrato objeto destes autos.
Não obstante o teor da tela de id n 227997851 – pág. 3 apresentar informações conjuntas relativas à proposta nº 25176369 e ao contrato nº 0163424918, ambos referentes ao produto 0278 – crédito pessoal, acolho os embargos para retificar a sentença conforme pleiteado.
No que se refere ao adimplemento da parcela descontada, objeto da presente demanda, não se constata omissão, obscuridade ou contradição, por se tratar de questão interna, inserida na esfera/alçada de competência do banco réu, que deve apenas observar os limites fixados nesta ação.
Por fim, dou efeito modificativo à sentença de id n. 233264369, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei 9.099/95, para retificar o valor arbitrado a título de dano moral.
Nesse sentido, em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração, o dispositivo da sentença passa a constar nos seguintes termos: 1) DETERMINAR que o banco réu providencie a interrupção dos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação ao contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes (contrato nº 0163424918), no prazo de 5 dias a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado. [...] 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para retificar o dispositivo da sentença embargada, nos termos acima descritos.
No mais, a sentença permanece na forma em que foi proferida.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NOELISE VIANA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0814825-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELISE VIANA DE JESUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO À embargada para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DETERMINAR que o banco réu providencie a interrupção dos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação ao contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes (proposta n. 25176369), no prazo de 5 dias a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado;2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias de R$ 1.420,26 (mil quatrocentos e vinte reais e vinte e seis centavos), correspondente à parcela descontada no dia 04/12/2024, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:51
Deferido o pedido de NOELISE VIANA DE JESUS - CPF: *02.***.*74-06 (AUTOR).
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03/02/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 18:51
Desentranhado o documento
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03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814825-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELISE VIANA DE JESUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
17/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:23
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/01/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/01/2025 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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