TJDFT - 0706335-61.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706335-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706335-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Marcelo Pereira dos Santos contra BRB Banco de Brasília, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Por se tratar de um procedimento especial, bifásico e complexo, foi facultado à autora sucessivas oportunidades para indicar a integralidade das dívidas e todos os seus credores, bem assim foi determinada a apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
A parte autora se manifestou em ID 232486423 postulando a intimação dos réus para apresentarem o saldo do devedor.
No entanto, conforme já consignado nas determinações de emenda, não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentação do plano pagamento, deveria pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
Ressalto que não é possível cumular na presente ação com rito especial a pretensão de exibição de documentos.
A cumulação pretendida deveria observar o requisito do inciso II do § 1º do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Por assim ser, a autora não apresentou plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar.
Depreende-se, portanto, que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2025 19:15:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706335-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Depreende-se dos autos a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial.
No último dia do prazo, a parte autora postulou a concessão da prorrogação do prazo por mais 30 dias (ID 228424043).
Decido.
Observados os princípios do acesso à justiça e da prevalência do julgamento do mérito, deve ser deferida a dilação do prazo, em menor extensão, com o prosseguimento do feito.
Isso porque a prorrogação do prazo por mais 30 dias deve ser compreenda como pedido de suspensão do processo.
Considerando não haver sido angularizada a relação jurídico-processual, bem como ausente a comprovação de quaisquer das hipóteses encartadas no artigo 313 do Código de Processo Civil, não é razoável a concessão de prazo superior a 15 dias.
Por assim ser, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 225289779, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 00:09:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706335-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte autora aduz que "não possui as informações sobre o saldo devedor dos contratos acima, por essa razão, não pôde formular a proposta para pagamento".
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-lo(a) em uma situação de superendividamento.
Apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 13:17:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:09
Outras decisões
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*40-59 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:36
Declarada incompetência
-
17/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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