TJDFT - 0705485-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Outras decisões
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07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705485-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VILSON JOSE VIAN, CARLOS VIAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença decorrente do julgamento da ação civil pública nº 94.008514-1, referente à diferença do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%, incidente sobre o saldo de Cédula de Crédito Rural.
A ação foi inicialmente distribuída para esta Juízo.
A parte requerida apresentou defesa.
ID n. 224689060 - págs. 32/185.
A União manifestou-se no ID n. 224689060 - pág. 189.
Houve declinação da competência para Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da UNIÃO - ID n. 224689060 pág. 212.
Decisão de recebimento da 3ª Vara Federal Cível do DF - ID n. 224689065 - págs. 01/04.
O Banco do Brasil manifestou-se no ID n. 224689081.
A União apresentou defesa no ID n. 224689084.
Decisão de ID n. 224691249 declarou a ilegitimidade passiva da União e determinou o retorno dos autos a este Juízo.
O Banco do Brasil interpôs recurso de embargos de declaração que foram rejeitados - ID n. 224691253 e 224691255. É o breve relatório.
Intimo as partes para esclarecerem se houve interposição de recurso de agravo de instrumento em relação a decisão declinatória de ID n. 224691249.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:46
Outras decisões
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04/02/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/02/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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