TJDFT - 0701091-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701091-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ESTEVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO ESTEVES DA SILVA, em desfavor do o DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia de artrodese de medias e grandes articulações de membro inferior (TUSS – 30728037).
Autos relatados na decisão ID 240917990 que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0706686-24.2025.8.07.0000.
A parte autora interpôs outro agravo de Instrumento, número 0725213-24.2025.8.07.0000, contra a decisão que reputou cumprida a tutela de urgência, ID 241237216.
Contudo, o recurso não foi conhecido, ID 244249225.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1 _ Chamo o feito à ordem e reitero a determinação de suspensão processual até julgamento do agravo de instrumento nº 0706686-24.2025.8.07.0000. 2 _ Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701091-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ESTEVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO ESTEVES DA SILVA, em desfavor do o DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia de artrodese de medias e grandes articulações de membro inferior (TUSS – 30728037).
Narra a parte autora, de 54 anos de idade, que (I) realizou uma cirurgia emergencial por meio do Sistema Único de Saúde, tendo sido o resultado do procedimento, todavia, comprometido, restando a fratura não consolidada, e, logo, proporcionando gravíssimo caso de abscessos intraósseos e osteomielite crônica, que carecem de urgente correção; (II) enfrenta quadro de dor crônica, do qual surgiu a urgência de investigar a profundidade do dano; (III) após realizar exames e consultas, foi informada pela equipe medica que a fratura, além de não consolidada, proporcionou ambiente para a formação de abcessos e coleções liquidas, sinovite, edemas e derrames entre outras intercorrências que representam risco profundo a saúde do autor; (IV) a orientação médica aponta a urgente necessidade de se realizar cirurgia, procedimento qualificado como artrodese, indicado pelo código TUSS – 30728037; (V) a indicação cirúrgica aponta a necessidade de realização urgente, a fim de que o quadro, que já é extremamente grave, não evolua, ocasionando risco de perda do membro ou mesmo, de morte por infecção generalizada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora solicitou a exclusão da União do polo passivo da demanda, ID 225261390.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, foi determinada a redistribuição dos autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, ID 225374806.
A parte autora apresentou nova petição inicial, ID 225962535, e emenda, ID 226036979.
A tutela de urgência indeferida pela Juíza do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal em 14/02/2025, ID 226072001, foi mantida e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora, ID 227387457.
No agravo de instrumento nº 0706686-24.2025.8.07.0000, interposto pela parte autora, o Desembargador Relator deferiu a liminar para processamento do feito na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, até julgamento do recurso, e, no agravo de instrumento nº 0707284-75.2025.8.07.0000, interposto pela parte autora, deferiu parcialmente a liminar para que o réu realize nova avaliação médica da parte autora, ID 227866643.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória concedida, IDs 229403055 e 233690817.
O réu apresentou contestação, ID 232324282¸ pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadão; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária.
Juntou-se aos autos Ofício nº 13020/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 227742812.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 235984608, Juntou-se aos autos Ofício nº 14795/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 237158498, instruído por relatório médico, em que se ressalta que instruído por relatório médico que, apesar das limitações funcionais, não há, no momento, urgência médica ou emergência que justifique a antecipação do procedimento cirúrgico, estando o tratamento cirúrgico corretamente classificado como eletivo, devendo ser reavaliado conforme a evolução do quadro álgico em seguimento ambulatorial com o ortopedista responsável.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 240561036.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 240838499. É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista que, na decisão ID 225374806, houve o declínio da competência e que o Juízo de 2º Grau deferiu, por sua vez, a liminar recursal para processamento do feito na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, até julgamento do agravo de instrumento nº 0706686-24.2025.8.07.0000, ID 227285525, converto o julgamento em suspensão até o julgamento em definitivo do referido recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:14
Outras decisões
-
26/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:15
Outras decisões
-
25/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:36
Outras decisões
-
09/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO ESTEVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:21
Mandado devolvido redistribuido
-
24/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:26
Mandado devolvido redistribuido
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:00
Outras decisões
-
18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701091-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ESTEVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ESTEVES DA SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a fornecer-lhe tratamento cirúrgico eletivo para artrodese do tornozelo, procedimento padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 227387457.
I _ DA COMPETÊNCIA Na decisão ID 225374806, de 10/02/2025, este Juízo declinou da competência em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública, por se tratar de pedido cominatório sem complexidade, relativo a obrigação de fazer consistente em cirurgia padronizada no SUS, requerido por parte maior e capaz.
Do agravo nº 0706686-24.2025.8.07.0000 – relativo à competência Contudo, a parte autora interpôs o agravo nº 0706686-24.2025.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator deferido a liminar, em 25/02/2025, determinando o processamento do feito nesta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública até julgamento do agravo interposto, ID 227285525.
Na decisão ID 227387457 este Juízo promoveu a retomada da tramitação, com a citação do réu.
II _DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão proferida pelo 3º Juizado em 14/02/2025 indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 226072001.
Em 26/02/25 este Juízo ratificou a decisão, ID 227387457.
Do agravo nº 0707284-75.2025.8.07.0000 – relativo à tutela de urgência A parte autora interpôs o agravo nº 0707284-75.2025.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator deferido parcialmente o a liminar, em 28/02/2025, ID 227866643: 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) Consoante esse relatório particular, a indicação é de que a cirurgia seja realizada em menor tempo possível, mas não referência, quanto ao procedimento cirúrgico, de emergência/urgência, termos técnicos para indicar a necessidade de tratamento imediato ou próximo (Resolução CFM 1451/95), presumivelmente conhecido do médico particular que, no entanto, não os empregou.
A urgência a que ele se referiu foi para a avaliação.
Assim, à primeira vista, é necessária a dilação probatória acerca do caráter eletivo ou de emergência/urgência da cirurgia.
No entanto, considerado o lapso de 10 dias entre os dois laudos e a gravidade do quadro descrito no particular, que chega a cogitar de risco de morte e/ou perda do membro, torna-se imperiosa nova avaliação médica na rede pública, com urgência, o que, em tese, poderá implicar a mudança do caráter da cirurgia. 3.
Defiro parcialmente a liminar para que o agravado realize nova avaliação médica do agravante, no prazo de 72 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30.000,00.
Informe-se ao Juízo a quo.” (grifei) III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 227387457. 2 _ Prossiga-se com a tramitação do feito, em conformidade com a decisão ID 227387457. 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos agravos interpostos (nºs 0706686-24.2025.8.07.0000 e 0707284-75.2025.8.07.0000).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Outras decisões
-
06/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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02/03/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701091-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANO ESTEVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ESTEVES DA SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a fornecer-lhe tratamento cirúrgico eletivo para artrodese do tornozelo, procedimento padronizado pelo SUS.
Os autos foram distribuídos inicialmente para este Juízo que, na decisão ID 225191371 de 07/02/2025, concedeu prazo para apresentação de emenda.
A parte autora juntou a emenda ID 225261390, com a exclusão da União Federal do polo passivo.
Na decisão ID 225374806 este Juízo declinou da competência em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública, por se tratar de pedido cominatório sem complexidade, relativo a obrigação de fazer consistente em cirurgia padronizada no SUS, requerido por parte maior e capaz.
O 3º Juizado intimou a parte autora a apresentar emenda, ID 225388530.
A parte autora anexou emenda e anexos, IDs 225962535, 225963745, 225963746, 225962542.
Concedido novo prazo para emenda, por não ter cumprido integralmente a decisão, ID 225995142.
Emenda apresentada, ID 226036979.
Anexado vídeo, ID 226036987.
Decisão proferida pelo 3º Juizado em 14/02/2025 (I) indeferiu o pedido de tutela de urgência; (II) determinou a citação do réu, ID 226072001.
A 4ª Turma Cível encaminhou decisão de 25/02/2025 do Desembargador Relator do Agravo nº 0706686-24.2025.8.07.0000 interposto pela parte autora, que deferiu a liminar para processamento do feito nesta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública até julgamento do agravo interposto, ID 227285525.
Determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, ID 227271631.
I _ DA COMPETÊNCIA – AGRAVO Nº 0706686-24.2025.8.07.0000 Na decisão ID 225374806 este Juízo declinou da competência em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública.
Os autos foram redistribuídos.
Contudo, a parte autora interpôs o agravo 0706686-24.2025.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator deferido a liminar em 25/02/2025 para processamento do feito nesta 5ª Vara até julgamento do agravo interposto, nos seguintes termos, ID 227285525: (...) O autor agrava da decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública (Proc. 0701091-87.2025.8.07.0018 – id 225374806) que, em demanda de obrigação de fazer, declinou da competência para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública, sob o fundamento de que não é necessária dilação probatória, o provimento judicial decorrente é mandamental e o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado, e determinou a imediata redistribuição do feito. (...) Inicialmente, cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência.
Atente-se para precedente do STJ: (...) Não conheço do pedido liminar de realização do procedimento cirúrgico vindicado, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Ressalto que a eventual decisão de indeferimento de liminar proferida por Juizado da Fazenda Pública, pode ser ratificada ou não pelo Juízo a quo, pois conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente (CPC 64, § 4º). (...) Ocorre que, na inicial (id 225170820 – p. 6 – autos principais, o agravante consigna que pretende provar o alegado por documentos e perícia. (...) Assim, além do pedido de prova pericial formulado pelo agravante, não se pode afastar a possibilidade de o agravado também ter interesse na realização de perícia, o que será inviabilizado caso o processamento se mantenha no Juizado da Fazenda Pública.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de os autos permanecerem no Juizado da Fazenda Pública, até julgamento do agravo de instrumento e o estado clínico do recorrente se agravar, considerando o atestado no relatório médico id 225963745: “(...) HÁ RISCOS DE COMPLICAÇÕES COMO NECROSE, PERDO DO MEMBRO E ATÉ SEPSE, SENDO ASSIM, DEVE SER AVALIADO COM URGÊNCIA. (...).” sic (...) 3.
Conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, defiro a liminar para processamento do feito na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, até julgamento do agravo de instrumento.
Informe-se, com urgência, à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública e ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública este, para a imediata devolução dos autos àquele Juízo.(...)” (grifei) 1 _ Ciente da decisão designação deste Juízo para o processamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento, ID 227285525. 1.1 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, retornem os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida pela Juíza do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública em 14/02/2025 nos seguintes termos, ID 226072001: “(...) Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. (...) Houve inscrição da solicitação em questão em 03/02/2025 (ID 225963746), NÃO sendo possível identificar a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação.
Observa-se que a espera pelo serviço público de saúde não ultrapassou, sequer, o prazo considerado razoável no Enunciado 93 do CNJ[1] e não se vê nos autos qualquer laudo médico indicativo de concreta e imediata urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do requerido, pois o laudo de ID 225963745, oriundo de atendimento particular, apenas aponta que a cirurgia deve ser realizada em menor tempo possível.
Por isso, tenho que não há nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Ademais, houve solicitação de via SISREG.
A respeito dos procedimentos solicitados via SISREG, conforme reiterados depoimentos colhidos em audiências de justificação realizados em outros processos neste Juízo, em princípio, trata-se de procedimento eletivo. (...) “caso exista alteração da condição clínica do paciente, o médico deve inserir essa informação nova no SISREG e solicitar nova avaliação de risco no sistema; que nesses casos, o sistema regulador fará nova apreciação do pedido e se decidir que deve haver mudança, anotará a nova situação de risco do paciente”. (...) É de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave.
Nesse quadro, entendo que eventual antecipação de tutela para determinar ao requerido que promova imediatamente a prestação de saúde solicitada, a rigor, há de ser considerada também quanto às suas implicações e consequências nos riscos de dano reverso, porque alterar a ordem das prestações médicas organizadas pelo sistema de regulação da Secretaria de Saúde sempre impõe antecipar o procedimento em detrimento de outros pacientes cujas solicitações foram consideradas prioritárias pelos profissionais do sistema de regulação.(...) Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida. (...)” 2 _ Ratifico a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. 2.1 _ Intime-se.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID225170830.
Anote-se.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrija-se: classe/procedimento comum cível; assunto/cirurgia eletiva padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO ESTEVES DA SILVA - CPF: *84.***.*58-34 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/02/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/02/2025 18:06
Desapensado do processo #Oculto#
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25/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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10/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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