TJDFT - 0701121-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:02
Deferido em parte o pedido de GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *24.***.*34-34 (REQUERENTE)
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 04:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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30/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701121-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar.
Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA, em desfavor de seu filho PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, conforme Emenda ID 227075396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 26/02/2025 este Juízo (I) indeferiu o pedido de tutela de urgência; (II) intimou a DISSAM/SES a realizar visita domiciliar para avaliação psiquiátrica do requerido e elaborar relatório médico atualizado, devendo informar se há indicação de internação compulsória.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 225283127.
Conforme relatado na decisão ID 232924399, a DISSAM não logrou êxito em localizar o primeiro requerido para avaliação.
Em contestação, ID 233473380, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, aduzindo o não esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
Intimada a se manifestar, a parte autora declarou a persistência do interesse de agir e indicou que o primeiro requerido poderia ser encontrado em clínica localizada na cidade de Luziânia, ID 234788311.
O mandado de citação deixou de ser cumprido em face de o endereço não pertencer ao Distrito Federal ou comarca contígua, ID 235109404.
A parte autora informou novo endereço para localização do primeiro requerido na cidade de Samambaia, ressaltando que no dia 10/05/2025 ele teve novo surto psicótico, ID 235943642.
Expedido mandado de citação para o novo endereço, ID 236215989. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se, com urgência e por oficial de justiça, a Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DISSAM) solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório médico atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando expressamente se há necessidade ou não da internação compulsória. 1.1 _ Conforme informações juntada aos autos, o primeiro requerido reside na QR 514 Conjunto 18 casa 12 – Samambaia – CEP 72.314-118, telefone WhatsApp da parte autora 61-8240-6676. 1.2 _ Prazo: 20 (vinte) dias úteis, já computada a dobra legal. 2 _ Com a resposta o decurso do prazo em branco, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.
Em seguida retornem os autos conclusos. 3 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 227117084.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021010571503500000205087143 Giselle_Proc._assinado Procuração/Substabelecimento 25021010571569400000205087145 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25021010571631100000205087146 DI Documento de Identificação 25021010571685100000205090309 comprovante de residencia Comprovante de Residência 25021010571741600000205087147 RGf Documento de Identificação 25021010571796100000205087155 RGv Documento de Identificação 25021010571852800000205087156 foto1 Fotografia 25021010571914400000205087149 foto2 Fotografia 25021010571970800000205087150 foto3 Fotografia 25021010572033400000205087154 foto4 Fotografia 25021010572091100000205087152 WhatsApp Video 2025-02-10 at 10.14.01 (1) Vídeo 25021010572153100000205087157 WhatsApp Video 2025-02-10 at 10.14.01 Vídeo 25021010572287500000205087158 paulo henrique Documento de Comprovação 25021010572385000000205090308 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Certidão Certidão 25021016452941900000205160025 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25021117183322500000205335453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021202284924900000205386533 Decisão Decisão 25021217115242000000205346195 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Decisão Decisão 25021217115242000000205346195 Certidão Certidão 25021217475222700000205509395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413083070600000205728765 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413083101500000205728766 Cota; Cota; Manifestação do MPDFT 25021812400098600000206046352 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022415313660200000206690096 Relatório Documento de Comprovação 25022415313741900000206690101 CAPS Documento de Comprovação 25022415313896000000206690102 WhatsApp Video 2025-02-20 at 10.11.46 Vídeo 25022415314055100000206690104 Decisão Decisão 25022419405120800000206726273 Decisão Decisão 25022419405120800000206726273 Certidão Certidão 25022514131435900000206812948 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25022516125249500000206845559 Decisão Decisão 25022615331428500000206943116 Decisão Decisão 25022615331428500000206943116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022712394240000000207090658 Diligência Diligência 25022715401586300000207135549 Petição Petição 25022718593325200000207184798 Indeferido; Manifestação do MPDFT 25022721223592600000207195459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802401145200000207217148 Petições diversas Petição 25030517094700000000207456816 Certidão Certidão 25030614554169000000207473784 Oficio_164615411 Ofício 25030614554187500000207523786 Despacho_164540770 Anexo 25030614554214500000207523787 Despacho_164564339 Anexo 25030614554242700000207523788 Despacho_164569583 Anexo 25030614554272800000207523789 Certidão Certidão 25030614554169000000207473784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030802350502500000207744657 Petição Petição 25032013484237500000209080665 Decisão Decisão 25032108174324700000209153353 Decisão Decisão 25032108174324700000209153353 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25032115420835400000209238145 Diligência Diligência 25032411062298000000209354555 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032503033781900000209503518 Certidão Certidão 25032615584718100000209734087 Oficio_166514701 Ofício 25032615584884900000209734088 Oficio_164616371 Ofício 25032615585184800000209734091 Correspondencia_Eletronica_164677474 Anexo 25032615585330100000209734092 Despacho_166470090 Anexo 25032615585589900000209734093 Certidão Certidão 25040314005858800000210643831 Oficio_167309934 Ofício 25040314005875800000210646741 Oficio_166514701 Anexo 25040314005915100000210646742 Memorando_167161333 Anexo 25040314005956500000210646743 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040314031481200000210646757 Certidão Certidão 25040314005858800000210643831 Petições diversas Petição 25040317335300000000210704636 Resposta de Ofício Outros Documentos 25040317335300000000210704637 Certidão Certidão 25040318051217700000210709264 Certidão Certidão 25040318051217700000210709264 Cota; Manifestação do MPDFT 25040410245412300000210761953 Decisão Decisão 25042215260750700000211874368 Decisão Decisão 25042215260750700000211874368 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25042310485767500000212257632 Contestação Contestação 25042320401400000000212370777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502474304400000212532560 Petição Petição 25050620563225500000213527652 Mandado Mandado 25050716303281600000213643868 Diligência Diligência 25050818304771700000213810677 Petição Petição 25051517123292200000214556071 WhatsApp Video 2025-05-15 at 14.16.36 Petição 25051517123404800000214556078 Mandado Mandado 25051911345511700000214800018 -
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:24
Outras decisões
-
19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:26
Outras decisões
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:17
Deferido em parte o pedido de GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *24.***.*34-34 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701121-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GISELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FERREIRA, em desfavor de seu filho PAULO HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, conforme Emenda ID 227075396.
Autos relatados na decisão ID 227117084, que recebeu a emenda e intimou o Ministério Público a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido e extinção do processo, ID 227254657.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, apesar do relato do uso abusivo de drogas e da recusa em se submeter a tratamento ambulatoriais, não foi anexado aos autos relatório médico atualizado indicando expressamente a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DISSAM) solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório médico atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando expressamente se há necessidade ou não da internação compulsória. 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 225283127. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 227117084.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021010571503500000205087143 Giselle_Proc._assinado Procuração/Substabelecimento 25021010571569400000205087145 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25021010571631100000205087146 DI Documento de Identificação 25021010571685100000205090309 comprovante de residencia Comprovante de Residência 25021010571741600000205087147 RGf Documento de Identificação 25021010571796100000205087155 RGv Documento de Identificação 25021010571852800000205087156 foto1 Fotografia 25021010571914400000205087149 foto2 Fotografia 25021010571970800000205087150 foto3 Fotografia 25021010572033400000205087154 foto4 Fotografia 25021010572091100000205087152 WhatsApp Video 2025-02-10 at 10.14.01 (1) Vídeo 25021010572153100000205087157 WhatsApp Video 2025-02-10 at 10.14.01 Vídeo 25021010572287500000205087158 paulo henrique Documento de Comprovação 25021010572385000000205090308 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Certidão Certidão 25021016452941900000205160025 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25021117183322500000205335453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021202284924900000205386533 Decisão Decisão 25021217115242000000205346195 Decisão Decisão 25021016130687500000205102293 Decisão Decisão 25021217115242000000205346195 Certidão Certidão 25021217475222700000205509395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413083070600000205728765 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413083101500000205728766 Cota; Cota; Manifestação do MPDFT 25021812400098600000206046352 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022415313660200000206690096 Relatório Documento de Comprovação 25022415313741900000206690101 CAPS Documento de Comprovação 25022415313896000000206690102 WhatsApp Video 2025-02-20 at 10.11.46 Vídeo 25022415314055100000206690104 Decisão Decisão 25022419405120800000206726273 Decisão Decisão 25022419405120800000206726273 Certidão Certidão 25022514131435900000206812948 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25022516125249500000206845559 -
27/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:11
Outras decisões
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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