TJDFT - 0740777-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará ao Exequente para o Banco do Brasil, Agência: 3382-0, Conta: 1298-X, CNPJ: *93.***.*10-00, Identificador: *43.***.*60-72, conforme já determinado.
Nada sendo requerido em cinco dias, voltem para determinação de suspensão.
I -
03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:35
Outras decisões
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:16
Outras decisões
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:54
Outras decisões
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
As partes se manifestam no ID n.º 235676712 informando que firmaram acordo extrajudicialmente e requerendo a suspensão do feito até 2033.
Entretanto, inviável o deferimento da suspensão em tão extenso lapso temporal, de modo que indefiro a suspensão pretendida.
Logo, deverão se manifestar se pretendem a extinção do feito em razão do acordo, sendo que num eventual inadimplemento o Exequente poderá retomar a execução, executando o acordo eventualmente descumprido pela parte.
I -
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Outras decisões
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740777-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 221052263, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta da executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada.
A pesquisa aponta um automóvel vinculado ao CPF da executada sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular.
Assim, procedo à inserção da restrição de transferência.
Segue comprovante.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ora constrito, a ser cumprido no endereço constante do ID 230083719.
Na oportunidade, intime-se a executada da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositária fiel do bem encontrado.
Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:48
Outras decisões
-
09/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COUTINHO FERREIRA QUERINO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Antes do deferimento da citação eletrônica, determino a busca de endereços pelos meios disponíveis a este juízo.
Com o resultado da busca vista ao Exequente para informar os endereços que pretende sejam diligenciados.
I -
26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:58
Outras decisões
-
20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Outras decisões
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:20
Outras decisões
-
30/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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