TJDFT - 0750865-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de comprovante
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750865-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA REU: PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:07:56.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
28/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750865-74.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 218289545 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade, assim como a autenticidade da referida assinatura.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) hábil para verificação da referida assinatura.
Na mesma oportunidade, deverá juntar documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) hábil para verificação das assinaturas inseridas no contrato de cessão de crédito juntado ao ID 218287988.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750865-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: PABLO FERNANDO MOREIRA SILVA DE JESUS Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
31/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:35
Declarada incompetência
-
30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719919-40.2025.8.07.0016
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Demetrius Alves de Franca
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 12:45
Processo nº 0720213-92.2025.8.07.0016
Faculdade Book Play LTDA
Joao Gabriel Nogueira Scalia
Advogado: Gustavo Henrique Stabile.
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 16:07
Processo nº 0709700-08.2024.8.07.0014
Emporio Sabornut Produtos Alimenticios L...
Adeilson dos Reis Macedo Lobo
Advogado: Lindalva Duarte Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:16
Processo nº 0707756-98.2024.8.07.0004
Edson Balbino Ximenes de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:37
Processo nº 0701943-65.2025.8.07.0001
Ney Marques Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 10:28