TJDFT - 0700381-12.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700381-12.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DOIS IRMAOS - RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da demanda se limita à verificação da existência do direito da parte autora em se retirar dos quadros da associação requerida, visto que, conforme narrado, não usufruiria de quaisquer dos serviços e benefícios disponibilizados pela ré.
Nesse sentido, muito embora decorra da Constituição Federal a previsão contida no art. 5º, XVII no sentido de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, os contornos da relação jurídica que entrelaça as partes não permitem a subsunção simples e irrestrita ao mencionado regramento constitucional.
Isso porque a associação requerida se constitui como condomínio de fato, sendo de se ressaltar que “no caso do Distrito Federal, que possui peculiaridades fáticas na organização urbana e fundiária, posto que as associações são formadas pelo assentamento de populações em imóveis não desmembrados ou divididos, e que, por isso mesmo, constituem condomínio simples” (artigo 1.314 do Código Civil)” (Acórdão 1915420, 0708302-42.2023.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Na espécie, a própria parte autora admite que os limites geográficos de seu lote integram a parcela territorial da associação demandada, desde a gênesis de sua aquisição.
E, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste eg.
TJDFT acerca da temática ora em apreciação, “nos casos em que a associação existe e subsiste por conta de uma realidade condominial, ainda que imperfeita do ponto de vista jurídico, é natural, senão imperativo, que a qualidade de associado esteja atrelada à titularidade dos imóveis que formam, independentemente da vontade dos associados, um organismo condominial de fato” Acórdão 1059565, 20150710132060APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJe: 14/11/2017.) Tal fato jurídico decorre do princípio do pacta sun servanda, que impõe aos atores negociais a obrigação de cumprirem, em nome da segurança jurídica, os termos que os uniram quando do estabelecimento do negócio jurídico que, no caso em análise, se verifica a existência de liame jurídico quando a parte autora optou por estabelecer residência no âmbito geográfico da associação requerida.
Dadas as peculiaridades do caso, o fato da parte autora, por ato próprio, ter optado por abrir acesso à sua residência pelo lado de fora das dependências da ré não lhe outorga o direito de alterar a estrutura condominial e, unilateralmente, abandonar a estrutura coletiva criada e anuída livremente quando do estabelecimento de sua residência.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
BELVEDERE GREEN.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA.
VIABILIDADE.
CONDIÇÃO.
ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 – SP).
ANUÊNCIA DO TITULAR AO ADQUIRIR O IMÓVEL.
ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
DESASSOCIAÇÃO.
IRRELEVANTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA.
RESIDÊNCIA OU DETENÇÃO DA FRAÇÃO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA.
ASSIMILAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
ELISÃO DA MORA.
INVIABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
ACÓRDÃO.
DESCONFORMIDADE COM TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (STJ, TEMA 882 – RESP Nº 1.280.871/SP) E REPERCUSSÃO GERAL (STF, TEMA 492 – RE Nº 695.911/SP).
INEXISTÊNCIA.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DAS TESES.
AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
MODULAÇÃO DO ALCANCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM REJULGAMENTO, RATIFICANDO-SE O JULGADO ANTECEDENTE. 1.
A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, ainda que lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criada, se efetivamente está destinada à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e ao fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 2.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 3.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de encerrar pressuposto para que o associado seja obrigado a concorrer para as contribuições sociais advindas de associações de moradores a prévia adesão ao quadro de associados, mediante exercício de modulação e aplicação do distinguishing, não se conforma com a situação em que a associação derivara de loteamento irregular e encerra verdadeiro condomínio horizontal, assinalando-se em tudo a entidade condominial e fomentando serviços que lhe são típicos, como sucede com os chamados “condomínio irregulares” que subsistem no âmbito do Distrito Federal, legitimando a constatação da subsistência de distinção de situações de fato o afastamento das teses estratificadas e a responsabilização do detentor e morador de unidade autônoma inserida no perímetro do parcelamento pelo pagamento das taxas direcionadas indistintamente a todos os associados/condôminos. 4.
Cuidando-se de obrigação cuja gênese decorrera do fato associativo marcado pela irregularidade da constituição condominial, mas que, face aos serviços fomentados e usufruídos pelo condômino, faz ressoar legítima a cobrança dos encargos deles decorrentes, sobressai inaplicável a inovação legislativa traduzida pela Lei nº 13.465/2017, porquanto o novel diploma, ao regular a questão, inclusive ao equiparar os condomínios horizontais ao condomínio edilício, nada mais fizera senão fornecer substrato normativo à regularização administrativa local das situações de fato já observadas, em que houvera o indevido parcelamento do solo urbano, o que difere, em juízo de distinção e subsunção, da hipótese. 5.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados “condomínio irregulares”, difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que ensejaram a criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente fomentados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 6.
Os “condomínios irregulares” constituídos no âmbito do Distrito Federal e os núcleos residenciais que concentram foram criados, conquanto originários de parcelamento irregular do solo, segundo o modelo e com inspiração nos condomínios regularmente constituídos, inviabilizando que sejam relegados sem solução jurídica os conflitos estabelecidos entre as entidades e os moradores, detentores ou possuidores das unidades neles compreendidas que se recusam a concorrer para o custeio de toda a estrutura “condominial”, não obstante delas fruam, escudando-se em defesas formais que, confrontadas com a realidade e com a natureza da relação jurídica estabelecida, não se sustentam segundo o direito obrigacional e à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito. 7.
Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e no fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembleia. 8.
Em caso de rejulgamento, se, a partir da técnica processual de distinção das hipóteses de aplicabilidade (aplicação do distinguishing) dos julgados confrontados, germinada da combinação dos artigos 927, § 1º, e 489, § 1º, inciso IV, do estatuto processual, ressaem diversos os suportes fáticos que se apresentam a enfrentamento, distinguindo-se as hipóteses de incidência e, portanto, de aplicabilidade normativa, desnecessária a retificação do acórdão primevo, o qual deve ser mantido hígido, sem que disso importe violação do dever imposto ao órgão judicante de cumprir as exigências de integridade, coerência e estabilidade dos precedentes judiciais (CPC, art. 926, caput). 9.
Recurso conhecido e, em rejulgamento, ratificado o acórdão originário.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1904065, 0723556-49.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. “CONDOMÍNIO IRREGULAR”.
ASSOCIADO.
DESLIGAMENTO.
TITULARIDADE DOS DIREITOS DO IMÓVEL QUE INTEGRA CONDOMÍNIO DE FATO.
CORRELAÇÃO COM O STATUS DE ASSOCIADO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DEVER DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVOGAÇÃO.
I.
A irrestrita liberdade que a ordem constitucional confere ao ato de associação e desassociação não é confrontada pela vinculação que o estatuto estabelece entre o status de associado e a titularidade dos direitos sobre o imóvel que compõe o núcleo residencial que tem identidade própria e compartilha área e serviços comuns.
II.
Desde que preservada a autonomia da vontade quanto à entrada e saída do organismo associativo, nada impede que os atos de associação e de desligamento estejam adstritos ou vinculados à aquisição e alienação de direitos sobre imóvel que integra condomínio de fato.
III.
Nos casos em que a associação existe e subsiste por conta de uma realidade condominial, ainda que imperfeita do ponto de vista jurídico, é natural, senão imperativo, que a qualidade de associado esteja atrelada à titularidade dos imóveis que formam, independentemente da vontade dos associados, um organismo condominial de fato.
IV.
Se o condomínio de fato existe e funciona nos moldes do condomínio edilício, não há como afastar o emprego da analogia expressamente autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
V.
O titular dos direitos do imóvel integrado ao condomínio de lotes deve arcar com o pagamento das despesas condominiais.
VI.
Tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, subsiste processualmente quando o pedido é julgado improcedente.
VII.
Recurso desprovido. (Acórdão 1059565, 20150710132060APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJe: 14/11/2017.) Delineada, portanto, a existência do ente condominial e a sujeição geográfica do lote da autora nos limites da associação demandada, desde a gênese de sua residência, não há como se acolher o pleito declaratório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:16
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DOIS IRMAOS - RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS - CNPJ: 29.***.***/0001-78 (REQUERIDO)
-
19/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700381-12.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DOIS IRMAOS - RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS DECISÃO Considerando a petição de ID. 230325450 e reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte requerida localizada.
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Ainda, entre a equipe administrativa deste NUVIMEC em contato com a parte autora, desde que haja número de telefone disponível nos autos, um ou dois dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que possa participar da audiência definitiva designada.
Se o caso, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de realização da audiência em alguma das salas passivas disponíveis nos Fóruns habilitados, auxiliando-a no agendamento, conforme orientação administrativa interna (nº 22).
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:11
Deferido o pedido de ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*42-15 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:51
Outras decisões
-
20/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700381-12.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DOIS IRMAOS - RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, procedendo à devida qualificação completa da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando as alegações da parte autora acerca da desvinculação da associação ré, determino que a parte autora comprove que não usufrui dos serviços disponibilizados pela associação e informe se o imóvel em questão é irregular, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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