TJDFT - 0710106-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/09/2025 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
20/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELCIO DANEZINE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710106-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELCIO DANEZINE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Declaro satisfeita a obrigação de fazer, conforme noticiado pela parte exequente.
O processo deve prosseguir quanto à obrigação de pagar.
Altere-se o valor da causa para R$ 96.996,21.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Revogo a decisão ID 199442409 quanto aos honorários sucumbenciais.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço, ID 198905006.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Altere-se o valor da causa para R$ 96.996,21.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:08
Outras decisões
-
13/12/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:54
Outras decisões
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08/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:29
Outras decisões
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29/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/06/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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