TJDFT - 0700595-09.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NEZIANE RICARDO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NEZIANE RICARDO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NEZIANE RICARDO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700595-09.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NEZIANE RICARDO DA SILVA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de evidência por NEZIANE RICARDO DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., a fim de que as parcelas futuras do contrato impugnado sejam pagas mediante taxa de juros simples.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de evidência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora não são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Sustenta a parte requerente que celebrou o contrato objeto desta ação com a parte requerida em 15 de agosto de 2022.
O contrato tinha como objeto a obtenção do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Contudo, a instituição requerida aplicou o sistema de financiamento mais oneroso ao contrato, bem como incluiu seguros no financiamento, caracterizando venda casada.
Contudo, verifica-se que a demanda do caso é complexa e exige o aprofundamento do mérito, por meio do contraditório típico do processo judicial.
Consta dos documentos da inicial o e-mail de ID 224816953, no qual a parte requerida apresenta elementos elucidando o motivo pelo qual os encargos foram incluídos no contrato.
Os mencionados elementos são sólidos e enfraquecem a tese autoral, de modo que a melhora análise do pedido deve ocorrer tão somente ao final do regular trâmite processual, não estando evidente o direito pleiteado.
Não fosse suficiente, há possibilidade de o feito reclamar perícia contábil, o que somente será possível aferir após a apresentação de contestação, o que seria suficiente para ensejar a incompetência deste juizado pela complexidade da causa.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas liminares ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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