TJDFT - 0702342-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702342-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE EVANGELISTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos das r. decisões recursais (ID: 226595655; ID: 226594532), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação das partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Brasília, 22 de abril de 2025, 13:50:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702342-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE EVANGELISTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Embargos tempestivos, Id 223920360.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova e necessidade da internação Home Care..
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se cópia dos contratos dos Ids 223920360 e 225567287 ao relator.
No mais, diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARICE EVANGELISTA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:34
Suscitado Conflito de Competência
-
20/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:29
Declarada incompetência
-
20/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
18/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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