TJDFT - 0702990-50.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ERIC PIMENTA CALIXTA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702990-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: ERIC PIMENTA CALIXTA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de ERIC PIMENTA CALIXTA.
Alega a defesa, em síntese, que não subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e assegurar a aplicação da lei penal (ID 227340263).
Em vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 227451673). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto das suas condutas, tendo em vista que “O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, ousadia ímpar e excessivo desrespeito às autoridades públicas, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.” (ID 226330045).
No entanto, ao compulsar os autos, observo que o requerente não possuí anotações em sua folha de antecedentes penais, o que demonstra que os fatos em apuração constituem eventos isolados em sua vida, não refletindo um comportamento criminoso contínuo ou habitualidade criminosa.
Além disso, não obstante a gravidade em concreto das condutas, entendo que os excessos do requerente, em algumas condutas que lhe são imputadas, constituem elementares dos próprios tipos penais em questão, como o desprezo pela função pública, o qual é ínsito ao tipo penal do desacato (art. 331 do CP).
E o contexto familiar do requerente deve ser considerado em seu favor.
O fato de possuir esposa/companheira e uma filha menor de 12 anos reforça a necessidade de sua presença no âmbito doméstico, tanto para o sustento emocional quanto para o suporte financeiro.
E não é demais ressaltar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que somente deve ser adotada pelo Estado quando estiveram evidenciadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade. É dizer, a restrição da liberdade do cidadão, antes de eventual condenação com trânsito em julgado, somente poderá ocorrer nas hipóteses legais e desde que demonstrada a sua necessidade (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Por fim, em que pese a desnecessidade da segregação cautelar, entendo que é necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais são ferramentas adequadas e eficazes para garantir que o requerente não represente risco à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança, ao Requerente ERIC PIMENTA CALIXTA, nascido em 08/05/1990, filho de Geraldo Manoel Calixta e Francisca Francinete Pimenta, cumulada com as seguintes medidas cautelares: 1.
Pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de fiança; 2.
Proibição de mudança de endereço, sem comunicação prévia a este juízo; 3.
Proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; 4.
Suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 294 da Lei n.º 9.503/97.
Após a comprovação do pagamento da fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura, a fim de que o Requerente seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se ao DETRAN/DF comunicando a suspensão do direito de conduzir veículo automotor.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia dos principais documentos para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 09:42
Juntada de denúncia
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27/02/2025 09:32
Juntada de Alvará de soltura
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27/02/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicação
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27/02/2025 08:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2025 20:24
Concedida a Liberdade provisória de ERIC PIMENTA CALIXTA - CPF: *35.***.*55-52 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2025 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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