TJDFT - 0717914-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSA RIBAMAR DE FATIMA GALVAO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSA RIBAMAR DE FATIMA GALVAO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
27/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:00
Outras decisões
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717914-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSA RIBAMAR DE FATIMA GALVAO DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
A embargante pleiteia a concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, argumentando que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave prejuízo, diante da sua alegada hipossuficiência econômica e do excesso de execução apontado.
Pois bem, ao analisar os autos, constata-se que a embargante não garantiu o juízo, seja mediante penhora, depósito ou caução, limitando-se a alegar hipossuficiência econômica como justificativa para a ausência de garantia.
Embora o artigo 919, §1º, do CPC admita a possibilidade de mitigação da garantia em situações excepcionais, sua dispensa depende de comprovação robusta da condição econômica, o que não restou demonstrado de forma satisfatória até o momento.
Além disso, embora a embargante tenha apresentado extratos bancários e alegado pagamentos que configurariam excesso de execução, a análise dessas alegações demanda maior dilação probatória, sendo insuficiente, neste momento, para evidenciar de maneira inequívoca a probabilidade do direito.
Por fim, não se ignora o risco de dano apontado pela embargante.
Contudo, o deferimento do efeito suspensivo em embargos à execução exige o cumprimento dos requisitos legais, os quais, no caso concreto, não estão presentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo o curso regular da execução até ulterior deliberação.
No mais, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação dos seguintes documentos: Contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; Última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; Outros documentos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos.
Advirta-se que o não cumprimento dessa determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
11/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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