TJDFT - 0719261-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719261-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório O exequente Alessandro Cavalcante Oliveira, em petição de ID 246075420, pede a expedição imediata de RPV e renunciando aos valores excedentes a 20 salários mínimos.
Solicita, ainda, o prosseguimento do feito , com a imediata expedição dos RPVs, alegando que a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 não suspende a execução, conforme precedentes do TJDFT e STF.
O Distrito Federal (ID 248648292) pleiteia a extinção do processo, ou subsidiariamente, suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória (art. 313, V, “a”, CPC), alegando que a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 desconstituiu o título executivo.
Condenação do exequente em honorários (art. 85, §1º, CPC) É breve o relatório.
Decido.
II - Análise dos pedidos. 1 - Defiro o pedido de reconhecimento da renúncia do exequente aos valores que excedam 20 salários mínimos, para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 100, §4º, CF, e art. 535, §3º, II, CPC, condicionado ao levantamento da suspensão do feito. 2 - Indefiro o pedido do DISTRITO FEDERAL, quanto a extinção do presente cumprimento de sentença, por ausência de trânsito em julgado da rescisória.
Tem-se por prudência aguardar o contido no mérito e o trânsito em julgado. 3- Acolho o pedido subsidiário do Distrito Federal e determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, diante da pendência da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, que configura prejudicialidade externa, justificando a medida a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar o erário público. 4 - Indefiro o pedido de expedição imediata de RPV.
Tendo sido acolhida a suspensão, torna-se inviável, por ora, o prosseguimento do feito e a emissão de requisitórios. 5 - Demais pedidos do Distrito Federal, como honorários e devolução de valores, serão analisados após o trânsito em julgado da ação rescisória.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, após tragam-se os autos conclusos.
III - Dispositivo Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado da ação rescisória ou nova determinação judicial, voltem os autos conclusos.
Intimem-se .
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:10:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719261-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do Acórdão no AGI (0700379-54.2025.8.07.0000) em ID (231673996) QUE CONHECEU DO RECURSO e DEU-LHE provimento para reformar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 33.227,91 (trinta e três mil duzentos e e vinte reais e noventa e um centavos), sendo R$ 30.207,19 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes previstos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 3.020,72 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 216386139.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b)pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 240304203, instruída com a planilha de cálculos de ID 240304204.
Inicialmente, alega violação ao art. 534 do CPC, por apresentação de cálculos genéricos, e postula pela revogação da gratuidade de justiça.
Aduz a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 13.465,78 e como devido o montante R$ 19.762,13.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 243522663, requerendo a rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Da violação ao art. 534 do CPC III - O ente público alega violação ao art. 534 do CPC, argumentando que a parte exequente apresentou cálculos genéricos, descumprindo, assim, o dever imposto por tal de diploma legal.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
O cotejo da planilha de ID 216386139 demonstra que não houve apuração genérica dos cálculos, sendo certo que houve a devida indicação dos critérios e parâmetros utilizados.
Dessa forma, INDEFERE-SE esta preliminar.
Da gratuidade de justiça IV - O DISTRITO FEDERAL requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido, sob o argumento de que a parte exequente é servidora pública e de que sua remuneração mensal a coloca em condição privilegiada em comparação à média da população brasileira.
Decido.
A decisão de ID 217022441 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte exequente, fundamentada pelo anexo das documentações de ID 216386131 e ID 216386138.
A condição de servidor público, per si, não constitui impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
As fichas financeiras anexadas não permitem constatar que a parte possui condições e meios para fazer frente às despesas do processo.
Dessarte, INDEFIRO o pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pelos fundamentos delineados e mormente pelo fato de que não houve alteração fática desde o pronunciamento da decisão de ID 217022441 que permitisse a modificação do entendimento deste juízo.
Prejudicial Externa V - O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n.0032335-90.2016.8.07.0018.
Sem razão o ente público.
Conforme informado pelo próprio executado, o pedido de tutela de urgência realizado na ação rescisória n.0735030-49.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito restou indeferido.
Dessa forma, não há que se falar em risco à segurança jurídica, eis que o título executivo que lastreia o presente feito se encontra sob o manto da coisa julgada até que nova decisão o rescinda.
A inexistência de decisão judicial que conceda efeito suspensivo torna imperativa a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Indeferido o pleito de prejudicialidade externa, resta prejudicado o pedido da parte de suspensão da liberação de valores até a solução da controvérsia referente à ação rescisória.
Inexigibilidade do título VI - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes previstos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução VII - Conforme se verifica da certidão de ID 216386141 (pág. 119), o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/06/2024, momento posterior à EC nº 113/2021, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme planilha de ID 216386139.
VIII – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 33.227,91 (trinta e três mil duzentos e e vinte reais e noventa e um centavos), sendo R$ 30.207,19 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes previstos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 3.020,72 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 216386139.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o teto de 20 salários mínimos para expedição de RPV.
IX – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:12:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Outras decisões
-
07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/01/2025 17:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
09/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719261-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRO CAVALCANTE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:19:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:37
Outras decisões
-
01/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753434-48.2024.8.07.0001
Idvan Teixeira de Brito Soares
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Nei da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 19:42
Processo nº 0721992-13.2024.8.07.0018
Equatorial Telecomunicacoes S.A.
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 20:10
Processo nº 0721992-13.2024.8.07.0018
Equatorial Telecomunicacoes S.A.
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 21:01
Processo nº 0716123-63.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Pedro Henrique Amorim dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:12
Processo nº 0710901-40.2025.8.07.0001
Cinthia Santiago Teixeira
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 13:45