TJDFT - 0721968-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721968-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA, DANIELLA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se as partes Embargadas, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentarem contrarrazões aos recursos apresentados pelas partes.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 21:53
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/01/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721968-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA, DANIELLA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Maurício Moura Brasileiro do Valle e por (ii) Janeth M.
Naoum do Valle, no dia 10/12/2024, em desfavor (i) da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), (ii) Pedro Alvares da Silva Zebral, (iii) Rodrigo Alves de Oliveira e (iv) Daniela Rodrigues Nogueira de Oliveira.
Os autores afirmam que no dia 05/11/1991, Maurício Moura Brasileiro do Valle celebrou negócio jurídico de compra e venda com cláusula de retrovenda com a TERRACAP, cujo objeto foi um bem imóvel localizado na Quadra 714/715 do Setor de Comércio Residencial Norte (SCRN), Lote 10, Bloco 4, região administrativa do Plano Piloto/DF.
Asseveram que “Em determinado momento, o 1º Autor ficou inadimplente em relação às parcelas do Contrato, ocasião em que, em 9/11/1994, a Terracap ajuizou a execução distribuída sob o nº 0001429-43.1994.8.07.0001 (fl. 2/4) (“Execução”). (...) No curso da Execução, conforme despacho de fl. 171, foi determinada a penhora da residência dos Autores (bem de família), localizada na QI 9, Conjunto 9, Lote 2, Lago Sul, Brasília – DF, registrada no 1º Ofício de Imóveis do DF sob a matrícula de nº 11.394 (“Imóvel”).
Conforme auto de arrematação de ID nº 91866024, em 13/5/2021, o Imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 4.450.000,00 por Pedro Alvares da Silva Zebral (“Arrematante”).
Ocorre que, como se verá, a referida arrematação deve ser anulada em razão de graves vícios substanciais.” (sic) (id. n.º 220349135, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, sustentam que a hasta pública realizada no âmbito do processo de execução n.º 0001429-43.1994.8.07.0001 (o qual transcorreu perante este Juízo Fazendário de 1ª instância) está eivado de ilegalidades, a saber: “i) a Terracap, em violação a acórdão já transitado em julgado, atualizou a dívida utilizando critérios equivocados, de modo que à época do leilão foi exigido que os Autores pagassem R$ 3.269.541,47, ao passo que a dívida, reconhecida posteriormente pela própria Contadoria Judicial, era de apenas R$ 902.956,38; ii) em razão do erro grave na atualização da dívida, foi subtraído dos Autores o direito de remir a dívida, nos termos do art. 826 do CPC, e evitar a arrematação do imóvel.” (sic) (id. n.º 220349135, p. 1-2).
Complementam apontando que “o grave erro de cálculo foi alertado à Terracap pelo 1º Autor em diversas petições, e apenas após a arrematação, e depois de os Autores serem expulsos de sua casa, tal erro foi reconhecido pelo Tribunal, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para que retificasse o valor da execução. 3.
Antes da arrematação, além de apontar o erro de cálculo, o Autor solicitou a este Juízo, em diversas ocasiões, que o autorizasse a depositar o valor correto da dívida, bem como que remetesse os autos à Contadoria Judicial, contudo tais pedidos foram inicialmente negados, tendo sido deferidos apenas após a arrematação do imóvel em que os Autores residiam.” (sic) (id. n.º 220349135, p. 2).
Pedem a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “para sobrestar o levantamento de qualquer valor nos autos da Execução, bem como sejam comunicados com urgência os Juízos da 2ª e 3ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, a fim de que restituam à Execução os valores transferidos às seguintes ações: 0713190-53.2019.8.07.0001, 0731020-61.2021.8.07.0001 e 0074219-63.2010.8.07.0001.
Tais quantias deverão permanecer depositadas em Juízo até o julgamento definitivo da presente ação anulatória;” (sic) (id. n.º 220349135, p. 29).
No mérito, pleiteiam que “seja a ação julgada procedente para: iii.i) determinar a nulidade da arrematação, intimando os Autores para remir a dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, mediante o depósito judicial do valor de R$ 902.956,38 e, após a realização do depósito: 1) expedir mandado de imissão na posse em favor dos Autores; 2) encaminhar ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a fim de que anote o cancelamento da arrematação na matrícula do Imóvel, com a consequente restituição da propriedade aos Autores; e 3) determinar à Terracap que restitua ao Arrematante o valor de R$ 4.450.000,00, acrescido das despesas administrativas do leilão (como a comissão do leiloeiro), devidamente corrigidos desde o pagamento; iii.ii) desde que a dívida seja remida tempestivamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis acima mencionado, declarar que, até o retorno dos Autores ao status quo ante, mediante a sua efetiva imissão na posse do Imóvel, restituindo-o à condição pretérita de bem de família, ele não poderá ser penhorado; e iii.iii) determinar que eventuais perdas e danos causados aos compradores Rodrigo Alves de Oliveira e Daniela Rodrigues Nogueira de Oliveira deverão ser arcados pela Terracap, e que poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença. iv) subsidiariamente, caso se reconheça a impossibilidade de restituir as partes ao status quo anterior, o que se admite apenas para argumentar, seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos para: iv.i) condenar a Terracap a indenizar os Autores pela diferença entre o valor de arrematação do Imóvel e o seu efetivo valor de mercado, o qual deverá ser apurado em fase de instrução probatória por perito a ser nomeado por este D.
Juízo, ou em sede de liquidação de sentença, o que V.
Excelência compreender mais apropriado; iv.ii) condenar a Terracap a indenizar os Autores no valor de R$ 3.547.043,62, montante que integrava o patrimônio dos Autores, mas que foi despido da sua natural condição de impenhorabilidade (bem de família), para ser integralmente consumido por outras execuções ajuizadas pela própria Terracap; v) cumulativamente, seja a Terracap condenada a indenizar os Autores pelo período em que foram impedidos de utilizar o seu Imóvel, no montante mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Imóvel, ou em valor mensal a ser definido por este D.
Juízo em fase de instrução probatória.
O termo final do cálculo da referida indenização deverá ser: v.i) caso seja anulada a arrematação e a propriedade do Imóvel seja restituída aos Autores, a data da sua imissão na posse; ou v.ii) caso se entenda pela impossibilidade de anular a arrematação, a data da sentença que julgar a presente ação anulatória. vi) cumulativamente, seja a Terracap condenada a pagar ao 1º Autor o valor de R$ 2.366.585,09, equivalente ao excesso do que dele exigiu na data em que o Imóvel em que residia com a sua família foi arrematado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Tal valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora desde a citação.” (sic) (id. n.º 220349135, p. 29-30).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 13/12/2024, às 14h03min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS A despeito da larga amplitude do objeto de discussão da presente demanda, é necessário destacar, inicialmente, que o pedido antecipatório dos autores se circunscreve à análise da (im)possibilidade de suspensão do levantamento dos valores constantes na conta judicial vinculada ao processo n.º 0001429-43.1994.8.07.0001, em curso neste Juízo de 1º grau.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista que a temática da metodologia de cálculo proposta pela Contadoria Judicial e a questão da distribuição do saldo proveniente da hasta pública realizada nos autos principais já foi objeto de deliberação pelo Juízo, mediante decisão judicial fundamentada.
Frise-se que alguns valores já foram efetivamente transferidos para os respectivos credores.
Ao que parece, os autores deram início a um processo incidente com o propósito de inaugurar mais uma via de discussão sobre uma controvérsia que já foi enfrentada pelo Juízo em oportunidades passadas.
Nesse sentido, diante da ausência de quaisquer mudanças fáticas ou jurídicas relevantes que possam alterar o quadro do desenvolvimento do processo n.º 0001429-43.1994.8.07.0001, em virtude de decisões que já precluíram, é prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 15 dias úteis – para todos, consoante o disposto nos arts. 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentadas as contestações, intimem-se os demandantes para apresentarem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 19:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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