TJDFT - 0717492-92.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:38
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JAMES SOARES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da compra fraudulenta mediante uso do cartão de crédito da parte autora (VISA - final 6276), ocorrida no dia 05/06/2024, no valor de R$ 3.000,00 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes da transação, devendo restituir à parte autora a quantia de R$ 3.000,00. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a restituição do valor R$ 3.000,00, em dobro, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00.
Informou que é correntista da requerida e que, no dia 5/6/2024, foi surpreendido com o débito indevido no valor de R$ 3.000,00, em sua fatura do cartão de crédito, dividido em 02 (duas) parcelas de R$ 1.500,00 cada, efetuada no estabelecimento “MP*LojaoNordeste*”, com transação realizada por meio de cartão físico e senha.
Sustentou que não reconhece a referida compra realizada na região Nordeste do país, inclusive, na data da referida transação encontrava-se da cidade de Brasília/DF.
Defendeu que entrou em contato diversas vezes com o banco réu, por meio de seus canais de atendimento, a fim de contestar a cobrança indevida, além de registrar ocorrência policial para apurar os fatos.
Ante a negativa de resolução extrajudicial, ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos vivenciados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66769067).
A parte autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o não provimento do recurso (ID 66769077). 4.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5.
Em suas razões recursais, o banco réu sustentou a regularidade da transação contestada, uma vez que foi realizada mediante o comparecimento pessoal do recorrido em estabelecimento físico, com utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e uso de senha eletrônica pessoal e intransferível, cujo dever de guarda é do recorrido.
Defendeu que não teve qualquer ingerência sobre os fatos ora em análise, os quais ocorreram por culpa exclusiva do recorrido e, por consequência, não praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela reforma do julgado para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar, além de aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, CC. 6.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva e do termo inicial da incidência de juros de mora e da correção monetária 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal, o que não ocorreu na hipótese. 9.
No caso em exame, verifica-se pela fatura (ID 66768998, p. 2) e pelo documento juntado aos autos pelo requerido recorrente (ID 66769011, p. 7) que a compra questionada foi realizada na cidade de Salvador/BA.
Em que pese a alegação do recorrente que a transação fora realizada “com utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e uso de senha eletrônica pessoal”, é certo que, nos casos de clonagem do cartão de crédito, o estelionatário possui acesso a todos os dados e a movimentação daquele cartão, podendo realizar as transações como se fosse o titular. 10.
Competia à instituição financeira comprovar a eficiência do seu sistema segurança no caso concreto, apta a impedir a ocorrência de fraudes nas transações que envolvem a leitura de "chip" e aposição de senha.
A recorrente não juntou qualquer documento capaz de atestar que o cartão físico com chip não admite clonagem ou que a operação contestada pelo consumidor foi por ele realizada, ônus do qual não se desincumbiu. 11.
Ademais, conforme se observa das faturas do cartão de crédito juntadas ao processo, evidente que a transação questionada ocorreu em dissonância com o perfil do cliente.
A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco, conforme decisão do STJ no REsp 2.052.228: “A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto”. 12.
Nesse quadro, a prova documental produzida nos autos é apta à comprovação da falha na prestação do serviço.
A existência de fraude perpetrada por terceiros não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilização por danos causados, ou mesmo mitigar o dever de indenizar.
Configurado fortuito interno, cuja responsabilidade decorre dos riscos do negócio. 13.
Consoante estabelece o artigo 406 e § 1º, incluído pela recente Lei 14.905/2024, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024 dispõe que a referida lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia, produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 14.
Considerando que os danos materiais são decorrentes da responsabilidade contratual entre o réu/recorrente e o consumidor, o magistrado sentenciante, observando o período de vacatio legis da Lei 14.905/2024, estipulou que, em relação ao valor da indenização, até 29/08/2024, será corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT, a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, a partir de 30/08/2024, será corrigido monetariamente pelo IPCA e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Portanto, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de ofensa a dialeticidade rejeitada.
Recurso não provido. 16.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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