TJDFT - 0716034-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716034-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora MARIA DE FATIMA DE MELO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Referida ação foi proposta em 19/02/2025, ID 226476446, com deferimento parcial da tutela às 02h04min do mesmo dia.
Todavia, já tramitam neste Juízo os autos nº 0701488-49.2025.8.07.0018, protocolada em data anterior (18/02/2025 – 13h22), com tutela deferida no mesmo dia, às 14h56min.
Intimada, a autora requereu a extinção do presente feito por litispendência, ID 227430733. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 1 _ Essa é exatamente a hipótese sob análise, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 04:13
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716034-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora MARIA DE FATIMA DE MELO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Referida ação foi proposta em 19/02/2025, ID 226476446, com deferimento parcial da tutela às 02h04min do mesmo dia.
Todavia, já tramitam neste Juízo os autos nº 0701488-49.2025.8.07.0018, , protocolada em data anterior (18/02/2025 – 13h22), com tutela deferida no mesmo dia, às 14h56min. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 10 do CPC, "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ante o exposto, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de possível litispendência. 2 _ Reconhecida a litispendência, anote-se conclusão para sentença de extinção. 3 _ Não se tratando de litispendência, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:25
Outras decisões
-
25/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:05
Outras decisões
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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19/02/2025 17:26
Concedida em parte a tutela provisória
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19/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:46
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/02/2025 02:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:04
Concedida em parte a tutela provisória
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19/02/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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