TJDFT - 0718124-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:11
Outras decisões
-
18/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718124-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: CAROLINA LATERZA PRAZERES SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuíza ação contra CAROLINA LATERZA PRAZERES.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 222308545.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora limitou-se a afirmar que toda a documentação necessária já havia sido juntada com a petição inicial (Id. 224483910).
Todavia, como explicado na decisão, a demandante não instruiu o pedido com qualquer documento assinado pelo requerido.
Sequer o contrato de relacionamento para crédito está assinado pela parte ré (Id. 220211946).
No contrato de mútuo consta a assinatura eletrônica reproduzida abaixo: Porém, referida assinatura eletrônica não indica elementos mínimos suficientes para a verificação da autenticidade do documento, a exemplo do número IP, dados biométricos e de geolocalização.
Portanto, considero que a inicial da ação monitória não está adequadamente instruída e o autor, intimado, não sanou o vício.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013415-38.2015.8.07.0007
Mazurk Lobo Silva
Rosemary Araujo e Silva
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 09:53
Processo nº 0013415-38.2015.8.07.0007
Rosemary Araujo e Silva
Mazurk Lobo Silva
Advogado: Silvio Totoli Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2015 21:00
Processo nº 0749291-16.2024.8.07.0001
A Cenografia Promocao de Eventos e Trans...
Figueiredo Assessoria LTDA
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 18:43
Processo nº 0019085-17.2011.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Herminio Vicente de Souza
Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 14:42
Processo nº 0705345-11.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:11