TJDFT - 0739525-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2025 12:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a recorrente que foram adotados procedimentos atípicos e dados incorretos pela prestadora de serviços, o que resultou em uma cobrança excessiva na fatura com vencimento em julho de 2023. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66929384) e com preparo regular (ID 66929386).
Apresentadas contrarrazões (ID 66929388). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apenas pelos documentos apresentados não é possível afirmar que ocorreu erro na cobrança.
O histórico de consumo de ID 66928554 - Pág. 4 demonstra um aumento substancial na utilização dos serviços nos meses de julho e agosto de 2023, porquanto a média de KWh total faturado passa de 500 para 1886,09 e 1044,00, respectivamente.
Contudo, a própria consumidora indica se tratar de um imóvel rural com “picos de consumo nos meses de julho a setembro”. 5.
Dessa forma, embora a cobrança esteja fora da média de consumo da unidade, existem elementos nos autos aptos a justificar a elevação desta, como a utilização do imóvel por uma maior quantidade de pessoas no período informado.
Não resta evidenciada, portanto, a verossimilhança das alegações iniciais apta a determinar a inversão do ônus da prova. 6.
Ademais, no documento de ID 66929371 - Pág. 1 não há qualquer indicação da data de realização da autoleitura, não sendo possível afirmar que esta ocorreu no dia indicado pela consumidora. 7.
Ante a ausência de verossimilhança das alegações, incumbia à consumidora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não restou evidenciado.
Não merece reparos, portanto, a sentença proferida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA - CPF: *16.***.*34-53 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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