TJDFT - 0776618-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776618-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 05:03:46. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
MIGRAÇÃO A PEDIDO DO CONTRATANTE.
ALTERAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO REGULAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO SERVIÇO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recuso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposto vício no serviço.
Em seu recurso, alega que solicitou a migração do plano de saúde em 11/06/2024, todavia, somente se concretizou em 08/07/2024, o que gerou cobrança indevida no total de R$ 1.423,38.
Acrescenta que a cobrança indevida causou desajuste em sua vida financeira, o que lhe trouxe prejuízo extrapatrimonial, pretendendo a reparação no valor de R$ 5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67363360).
Dispensado de preparo ante a comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID 67363362).
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. 3.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que as entidades de autogestão não se ajustam ao conceito de fornecedor de serviços.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, devendo ser aplicado o Código Civil para resolução da demanda. 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve vício no serviço da recorrida ao efetuar o pedido de migração de plano do autor. 5.
Consta do regulamento da GEAP em seu art. 20, que: “O titular inscrito no GEAP Para Você DF, poderá optar pela migração aos demais planos oferecidos pela GEAP, observando as regras de cada plano conforme disposto nos regulamentos, sendo-lhe garantida a contrapartida financeira na forma estabelecida no Convênio por Adesão”.
O § 4º, II, esclarece que “A migração do beneficiário para outro plano ocorrerá no 1º dia do mês subsequente, a contar da apresentação de formulário específico à Unidade Administrativa da GEAP, no caso dos titulares autopatrocinados e dos beneficiários familiares, mantidos por força dos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656/98”, (ID 67362542 - Pág. 16). 6.
No caso dos autos, o autor preencheu o formulário de migração em 11/06/2024 (ID 67362539 - Pág. 2) sendo que em 1º/07/2024 a migração foi concretizada, conforme se depreende do documento de ID 67362534 - Pág. 7, no item referente à “Solução 1” do comprovante de atendimento ao cliente realizado em 08/07/2024. 7.
Verifica-se, pois, que a migração ocorreu nos termos do regulamento da GEAP, não restando constatado qualquer vício no serviço. 8.
A teoria da responsabilidade objetiva está assentada na coexistência de três elementos, ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e o outro.
Não restando demonstrado o ato ilícito pela prestadora de serviço de saúde, não há dano moral ou material a ser indenizado. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*20-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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