TJDFT - 0720073-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FABRICIA ESTEVAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720073-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA ESTEVAO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) informar o estado civil e, se for o caso, trazer documentos relativos aos rendimentos do cônjuge/companheiro; 3) Juntar procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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