TJDFT - 0716015-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:35
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANAINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*62-01 (REQUERENTE), MARCELO DA SILVA GOMES - CPF: *09.***.*34-16 (REQUERENTE).
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09/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/02/2025 23:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:24
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716015-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GOMES, ANAINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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