TJDFT - 0748164-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748164-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ter adquirido trecho de voo aéreo de Brasília (BSB) - São Paulo (GRU) - João Pessoa (JPA), saindo no dia 24/10/2024 às 20h35, realizando conexão em São Paulo, onde decolaria às 23h05 com destino final a João Pessoa, com chegada prevista para 02h20 do dia 25/10/2025.
Sustenta ter chegado ao aeroporto com a antecedência necessária e realizado o procedimento de check-in, mas que verificou que o voo estava atrasado, tendo demonstrado preocupação com o seu itinerário, mas sem que o réu tomasse alguma providência.
Dado o atraso, o embarque somente iniciou às 20h54, motivo pelo qual somente aterrissou em São Paulo no horário de 22h53.
Em razão da proximidade do horário de pouso com o horário da conexão, solicitou aos comissários a proximidade do próximo voo, tendo requerido prioridade no desembarque, que lhe foi negado pelos empregados da requerida.
Defende que em razão da demora, perdeu o voo com destino a João Pessoa, tendo solicitado reacomodação em voo mais próximo, sendo certo que o réu lhe forneceu a opção de embarque somente no dia 25/10/2024 às 13h55, com previsão de chegada ao destino final às 17h10 do mesmo dia, ou seja, no dia seguinte.
Sem alternativas, alega ter aceitado a reacomodação, mas foi-lhe negada acomodação em hotel, razão pela qual permaneceu por mais de quinze horas no aeroporto, aguardando o próximo embarque, sem qualquer assistência por parte da requerida.
Por fim, informa somente ter chegado ao destino final no dia 25/10/2024 às 17h10, amargando mais de quinze horas de atraso, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu ofertou defesa ao ID 225474621.
Em caráter preliminar, requer a retificação do polo passivo a fim de que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A e alega a falta de interesse processual.
No mérito, a parte ré defende que o cronograma do voo foi afetado em razão de problemas relacionados a infraestrutura aeroportuária, além do aeroporto, na época, se encontrar com limitações operacionais que retardaram a decolagem.
Sustenta que os fatos narrados pela autora decorrem de força maior, tratando-se de fortuito externo, motivo pelo qual sua responsabilidade estaria afastada, não havendo de se falar em responsabilidade civil.
Defende que não ocorreu falha na prestação dos serviços, tendo fornecido à autora todas as informações necessárias, além de alimentação adequada e realocação no voo mais próximo.
Por tais razões, aduz não haver danos indenizáveis e o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 226063041, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 228002472, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora de ID 229313220 resolveu as questões preliminares. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Quanto ao direito, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, devendo o fornecedor de serviços demonstrar as excludentes previstas no § 3º do citado artigo para que se exima do dever de indenizar os eventuais danos causados, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Na hipótese, restou demonstrado que o voo da ré, trecho Brasília - São Paulo, com previsão de partida às 20h35 e chegada às 22h20 do dia 24/10/2024 sofreu atraso no embarque em razão de "problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária" (Declaração - 225474621, fl. 7).
Em razão do atraso, a autora aterrissou em São Paulo em horário muito próximo do embarque com destino a João Pessoa, fato que a impossibilitou de decolar.
Entretanto, o fato de o aeroporto não possuir estrutura adequada, consistente em "problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária", não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois tais defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados, mediante a organização prévia e periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Ademais, problemas na infraestrutura aeroportuária inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC, como pretende a requerida.
Os artigos. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material, consistente no traslado de ida e volta, no caso de atrasos de voo superiores a 4 horas, mas na hipótese a ré não prestou qualquer assistência, sendo certo que a autora somente embargou com destino a João Pessoa no dia seguinte, passadas mais de 15 horas de espera no aeroporto, sem acomodação em hotel, chegando no destino final somente depois das 17h do dia 25/10/2024.
Assim, é evidente que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) por parte da empresa ré advieram situações que ocasionaram extremo desconforto à autora pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e horário previamente estipulados, somado à pernoite no aeroporto, sem acomodação adequada, provocaram angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e inegavelmente violaram os atributos da personalidade.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização e levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora, a título de danos morais, valor esse a ser corrigido desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o impulso do credor para início do cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário.
Nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0748164-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A autora afirma que, com o intuito de realizar uma viagem a passeio para João Pessoa/PB, adquiriu junto à requerida o trecho Brasília (BSB) – São Paulo (GRU) – João Pessoa (JPA), saindo no dia 24/10/2024 às 20:35, com conexão em São Paulo/SP, onde decolaria as 23:05 para João Pessoa/PB, com chegada prevista para as 02:20.
Relata que o primeiro voo atrasou, aterrissando em São Paulo/SP somente às 22:53; que informou aos comissários que o seu voo do próximo trecho partiria às 23:05 e solicitou sair primeiro do avião para não perder a conexão; que não permitiram a sua saída antecipada; que não foi possível o embarque, haja vista que o voo já havia decolado quando chegou ao local; que solicitou a reacomodação em um novo voo o mais rápido possível; que foi tratada com muito descaso; que foi oferecida somente uma alternativa de voo, com embarque previsto para 13:55 do dia 25/10/2024, com chegada às 17:10; que solicitou um hotel para passar a noite e a companhia aérea negou o pedido; e que teve de esperar por mais de 15 horas no aeroporto, sem qualquer tipo de assistência da companhia aérea.
Tece considerações acerca do procedimento aplicável e requer a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 225474621, requerendo a retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A e alegando, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito afirma que é impossível a inversão do ônus da prova; que o cronograma do voo foi afetado em razão de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária; que o aeroporto se encontrava com limitações operacionais que retardaram a decolagem; que se tratam de eventos de força maior; que ocorreu fortuito externo, o que afasta a sua responsabilização civil; que não houve falha na prestação de serviços; que prestou informações e ofertou alimentação e acomodação no próximo voo disponível; que cumpriu as obrigações legais e regulamentares que lhe são imputadas; que inexiste dano moral; e que as telas sistêmicas juntadas possuem validade probatória.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 226063041, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 228002472, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, exclua-se GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e inclua-se GOL LINHAS AÉREAS S/A, qualificada na contestação de ID n. 225474621.
Quanto ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a oposição da parte ré já demonstra que a autora não teria a possibilidade de alcançar o seu objetivo sem a propositura da demanda.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748164-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/02/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUZA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:18
Declarada incompetência
-
06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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