TJDFT - 0718345-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718345-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DORIETES BRUNO FERNANDES REU: SELMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de id n. 230573402.
Arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
20/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
15/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:47
Outras decisões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2025 21:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:03
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DORIETES BRUNO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718345-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DORIETES BRUNO FERNANDES REU: SELMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) juntar certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724380-77.2024.8.07.0020
Clecio Borges de Oliveira
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 11:56
Processo nº 0737772-47.2024.8.07.0000
Jose Ferreira Borges
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:23
Processo nº 0722941-93.2021.8.07.0001
Real Cerbino Corretora e Administradora ...
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 15:55
Processo nº 0724136-51.2024.8.07.0020
Antonio Duarte Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 18:40
Processo nº 0725576-82.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ana Carolina Santana Pereira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:48