TJDFT - 0712331-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712331-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de ID-246678332, para complementação do valor.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712331-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Outras decisões
-
10/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712331-52.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
De início, retifique-se a autuação para que passe a constar, como requerido, PORTO SEGUTO CIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ 61.***.***/0001-60.
Afirma parte autora que, em 21.08.2024, descobriu que a empresa requerida incluiu o débito de R$ 199,85 em sua conta bancária, relativo a um contrato de seguro residencial que afirma desconhecer.
Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, bem como a condenação da ré ao indébito dos valores descontados e danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID219124224 defendeu a regularidade da cobrança afirmando que a demandante celebrou o citado contrato.
Entretanto, afirmou que, em razão do feito, procedeu à baixa do negócio jurídico e realizou o estorno da parcela descontada e, de outro lado, impugnou os demais pedidos.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pauta sua pretensão na suposta prática abusiva levada a efeito pela empresa demandada ao promover a inclusão de desconto indevido em sua conta bancária em razão de uma relação jurídica inexistente, ao passo em que a ré sustenta a higidez da relação jurídica que teria sido regularmente estabelecida com a autora, muito embora, no curso do feito, tenha realizado a baixa do contrato e o estorno do valor de R$ 199,85.
Ao declinar fato modificativo ao direito reclamado pela autora, a parte demandada atraiu o ônus ordinário da prova acerca da regularidade da contratação e das respectivas cobranças, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, entretanto, nada juntou ao feito no intuito de comprovar a efetiva contratação do seguro residencial.
Muito ao contrário, na medida em que se limitou a juntar ao feito, sob o ID219124227 a apólice do contrato, apócrifa, e que, em momento algum, vincula qualquer manifestação de vontade da demandante.
Destarte, em razão da absoluta ausência de comprovação, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de amparo legal/contratual, todo e qualquer desconto dela decorrente, sendo de se acolher o pleito pela declaração de inexistência de vínculo jurídico.
Diante da injustificada e, portanto, abusiva, cobrança ora verificada, revela-se manifesto o direito à sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora requerida.
Restituição esta que, no caso em tela, deverá ocorrer com a dobra legal insculpida no § único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança/desconto desprovida de lastro contratual na conta bancária da autora não pode ser considerada engano justificável a afastar a previsibilidade da repetição do indébito, sendo, portanto, de ser reconhecida a condição de consumidora por equiparação dos serviços que presta ao mercado de consumo.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ªed., p.593/594), também considero que "no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável", devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não mais há espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Frise-se que o valor efetivamente descontado indevidamente, sobre o qual deverá recair a dobra legal, corresponde à parcela no valor de R$ 199,85 (cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), que foi debitada em 21.08.2024, conforme comprova o documento de ID211547910, devendo ser decotado o estono realizado em favor da autora no curso do feito, restando, pois, em aberto, somente o pagamento da dobra legal devidamente corrigida.
Quanto aos danos morais pleiteados, muito embora tenha se delineado a responsabilidade civil da requerida pelo débito indevido, entendo que os valores açambarcados não repercutiram de forma concreta e apta a ensejar o reconhecimento de danos aos direitos de personalidade da autora, visto que nenhum direito de personalidade foi vilipendiado em razão da cobrança indevida verificada, sendo que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a INEXISTÊNCIA do vínculo jurídico entre as partes e, por consequência, a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos a ele inerente, sob pena de pagamento em dobro de cada nova parcela descontada.
Por consequência, CONDENO a demandada a RESTITUIR à autora a quantia indevidamente descontada em sua conta, no valor de R$ 199,85 (cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), REFERENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO, já descontado o estorno realizado, acrescido de juros de mora a contar do desconto, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/11/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:36
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 07:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUISA SARAIVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:06
Outras decisões
-
18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701891-60.2025.8.07.0004
Silvana Paula Nunes Ramos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Ramos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:33
Processo nº 0724567-27.2024.8.07.0007
Railan Rodrigues Filho
Joao Luiz Rodrigues Braga
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:27
Processo nº 0728993-82.2024.8.07.0007
Valdemir Ferreira de Moura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 07:41
Processo nº 0711481-12.2021.8.07.0001
Moises de Lima Chaves - ME
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 02:29
Processo nº 0712331-52.2024.8.07.0004
Luisa Saraiva dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:17