TJDFT - 0729781-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729781-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WANESSA CRUZ DE CARVALHO SENTENÇA BANCO C6 S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de WANESSA CRUZ DE CARVALHO, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id. 222387098), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 227062799.
O réu ofertou manifestação de ID n. 227346089, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n. 227349114.
A parte autora se manifestou concordando com a purga da mora e com o pedido de restituição do veículo, inclusive colacionando aos autos termo de restituição, ID n. 228855361.
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, pois os documentos colacionados autos autos comprovam a hipossuficiência econômica.
Registre-se.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor, pelo valor de R$ 25.604,00 (ID n. 227349114), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que indicou o depósito em que se encontrava o veículo para restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema Renajud.
Segue protocolo anexo.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora no valor R$ 25.604,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver (ID 227349112, ID 227349114).
Pelo princípio da causalidade, pois a ré deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixado este em 10% do valor a ser levantado pelo autor.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da requerida litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729781-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WANESSA CRUZ DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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