TJDFT - 0775676-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO PORTARIA 64/2023.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PT-SCAN COM PSMA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO INAS DE ARCAR COM A REALIZAÇÃO DO EXAME.
RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, e condenou o Recorrente ao fornecimento do exame PET-CT com PSMA, conforme solicitação médica, sob pena de incorrer em multa diária, observada a coparticipação do recorrido nos ditames do Decreto 27231/2006, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Em suas razões, sustenta que o referido exame não consta do rol da ANS e que caberia ao beneficiário demonstrar tecnicamente a ineficácia/inefetividade dos exames oferecidos pelo plano, e a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei 14.454/2022), o que não ocorreu no caso dos autos.
Afirma que a recusa de cobertura foi baseada nas normas aplicadas à espécie, e que não há dano moral a ser indenizado.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 70390130. 3.
O Autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata com metástase para ossos, linfonodos e fígado, e, de acordo com o laudo médico id 70390097, necessita fazer reavaliação de doença com vistas a avaliar a possibilidade de interrupção do tratamento.
Segundo o médico assistente, o PT-PSMA é o único capaz de apontar, com acurácia, o volume de doença e a intensidade do tratamento a ser definido, motivo pelo qual recomendou sua realização.
Contudo, o pedido de autorização foi indeferido pelo Réu sob o argumento de que o exame não está previsto nos critérios da diretriz de utilização do GDF Saúde. 4.Diante da negativa, o Autor ajuizou ação pleiteando a condenação do Réu à obrigação de autorizar e custear o exame PET-CT com PSMA, sob pena de multa processual.
O pedido foi deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 5.A controvérsia recursal consiste em verificar a existência do dever do INAS, enquanto plano de saúde de autogestão, de custear o exame PET-CT com PSMA indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer de próstata do Recorrido.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, razão pela qual não se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
No entanto, as regras da Lei 9.656/98 são aplicáveis aos planos de autogestão, salvo as disposições específicas do CDC. 6.
Embora o STJ tenha consolidado entendimento no EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP sobre o caráter taxativo do rol da ANS, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 e estabeleceu nova diretriz, prevendo a obrigatoriedade de cobertura de exames ou tratamentos prescritos pelo médico assistente, mesmo fora do rol da ANS, desde que haja comprovação científica da eficácia ou recomendação de órgãos como a Conitec ou instituições internacionais de avaliação tecnológica em saúde (art. 10, §13º da Lei 9.656/98). 7.
No caso concreto, restou demonstrado que o exame PET-CT com PSMA é o único capaz de apontar, com acurácia, o volume de doença e a intensidade do tratamento a ser definido.
Além disso, avanços tecnológicos médicos comprovam os benefícios desse procedimento para o paciente, evidenciando a legitimidade da decisão judicial de primeiro grau.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o medicamento indicado, nos termos da sentença. 8.
Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização de tratamento destinado à preservação de saúde do beneficiário, apta a ensejar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde. 9.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irrepreensível, pois a sentença recorrida 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenação do Recorrente, vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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01/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:18
Conclusos - Magistrado(a)
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01/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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