TJDFT - 0746863-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/06/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2025 23:16
Recebidos os autos
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01/06/2025 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746863-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDA REGIS VALENTE LUCK EMBARGADO: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Cuida-se de ação de embargos de terceiro.
Pretende a autora seja desconstituída a penhora deferida nos autos principais, que alcançou R$ 1.703,65 de sua conta bancária e 50% (cinquenta por cento) do veículo Hyundai Creta modelo 2022/2023, placa: SGQ0E48, pertencentes à embargante.
Alega que não integrou o polo passivo da execução e por isso não pode ter seus bens alcançados por medidas constritivas.
Sustenta que apenas seu cônjuge é devedor e a dívida não foi feita em benefício comum do casal, de modo que é ilegal a penhora realizada.
Decisão de id 220065028 concedeu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação dos embargados ao id 224238779.
Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, defendem que a embargante não prova a origem dos bens nem que foram adquiridos em período distinto da união mantida ou que o débito exequendo não foi contraído em benefício da família.
Não foi apresentada réplica no prazo legal. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares Gratuidade de justiça A hipossuficiência econômica da embargante foi devidamente comprovada pelas declarações de imposto de renda de id 215796442 e extratos bancários de id 215797869.
Ressalte-se que a busca de ativos em nome da embargante, deferida nos autos principais, alcançou apenas a quantia de R$ 1.703,65, além de um automóvel em seu nome, reforçando a presença dos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a parte embargada não carreou aos autos alguma prova ou documento que pudesse infirmar de forma inequívoca tal condição, de modo que deve ser mantida a concessão do benefício.
Valor da causa Em se tratando de embargos de terceiros, a pretensão do embargante se limita a livrar o bem penhorado.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado, que não deve ser o valor da avaliação, mas o valor negociado – justamente porque essa será a perda do embargante em caso de improcedência dos embargos de terceiro.
No caso, a embargante apresentou nota fiscal do bem constrito ao id 215797876, evidenciando que o automóvel foi adquirido por R$ 146.000,00.
Assim, considerando que a presente ação discute penhora que recaiu sobre 50% do bem, além de R$ 1.703,65 bloqueados em conta bancária, acolho a impugnação da parte embargada e corrijo o valor atribuído à causa para o valor de R$ 74.703,65.
Anotado.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Verifica-se, no caso em análise, que a embargante é cônjuge do executado nos autos principais, FERNANDO ROCHA LUCK, e se insurge em face de medidas constritivas que atingiram seu patrimônio.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
E o § 2º, I, do citado dispositivo legal, preconiza que se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
Sabe-se que, comprovada a existência de casamento e a consequente formação de patrimônio comum à dívida contraída, o acervo patrimonial dos cônjuges responde pelas obrigações assumidas por apenas um deles, pois é presumida a responsabilidade patrimonial de um cônjuge pela dívida contraída pelo outro, na constância da união.
De fato, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, adquirido o bem durante o casamento ou a união estável, este é considerado bem comum, cabendo ao meeiro, por meio do instrumento processual cabível, defender eventual propriedade/posse exclusiva ou a sua meação sobre ele.
Esse entendimento vai ao encontro do quanto estipula o art. 1.666 do Código Civil (“Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.”) Assim, não importa em nome de qual dos cônjuges está o registro do bem, o bloqueio pode ser feito inclusive em nome daquele que não pertence ao polo passivo da ação, desde que resguardada sua meação.
No caso, a ordem de penhora recaiu apenas sobre 50% do automóvel em nome da embargante, havendo ainda R$ 1.703,65 bloqueados em conta bancária.
Corroborando essa linha de raciocínio, a jurisprudência se firmou no sentido de que, “tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUART TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014).
A partir disso, a interpretação pertinente é a de que os bens pertencem igualmente aos consortes, porquanto se adquiridos durante a convivência são comuns a ambos os companheiros, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente (art. 1.658 do Código Civil), exceto pelas hipóteses daqueles que são legalmente incomunicáveis, previstos no art. 1.659 do Código Civil.
Assim, a presente ação tem como pontos controvertidos saber: se os bens penhorados foram adquiridos em período distinto da união mantida e se o débito exequendo foi contraído em benefício comum do casal. À vista de tudo que foi exposto e ausente ensejo para modificação do ônus da prova, caberá à parte embargante (meeira) a comprovação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, comprovar eventual impenhorabilidade ou que a dívida não beneficiou a família ou que os bens penhorados foram adquiridos em período distinto da união mantida.
Em suma, uma vez que a princípio a meação foi observada na decisão de penhora, caberá à meeira demonstrar propriedade/posse exclusiva sobre os bens penhorados.
De outro vértice, é do réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Assim, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, faculto às partes que apresentem a certidão de casamento da embargante com o executado dos autos principais.
Não se vislumbrando interesse ou necessidade na dilação probatória, entendendo-se que a prova documental já anexada ao feito é suficiente ao desate da controvérsia, ou ainda transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:11:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746863-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDA REGIS VALENTE LUCK EMBARGADO: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA e outros, (ID 224238779 ) apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar réplica e as embargadas para encartarem nos autos respectivas procurações.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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