TJDFT - 0727288-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:16
Homologada a Transação
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727288-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANA BEATRIZ NERI DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ANA BEATRIZ NERI.
Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com Adriano Mendes Shulc, tendo por objeto o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE T270 1.3 4X2 FLEX AUT, placa RES4C30.
Afirma que o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito, motivo pelo qual a Seguradora, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$ 39.585,61 (trinta e nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Diz que, em virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora/Autora se sub-rogou nos direitos do segurado, de modo que vem postular a restituição dos valores despendidos no conserto, haja vista a culpa caracterizada da Ré.
Citada, a parte apresentou contestação ao ID 213799198.
Inicialmente, pugnou pela denunciação da lide para a Bradesco Seguros, tendo em vista que possui contrato de seguro vigente firmado entre a ré e a referida seguradora.
No mérito, em suma, afirma que não teve culpa no acidente, pois trafegava com todos os cuidados necessários.
Alega que responsável pelo acidente foi a motocicleta conduzida pelo Sr.
Douglas.
Diz ainda que o Jepp Compass estacionado em local proibido e o proprietário retirou seu veículo do local após o acidente, em uma clara tentativa de ocultar sua responsabilidade.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Deferida a denunciação da lide à BRADESCO SEGUROS, conforme decisão ID 216778974.
A denunciada apresentou contestação ao ID 220027954.
Diz que é imprescindível a demonstração pelo menos da culpa do condutor para haver responsabilidade civil, mas que, no caso, não restou demonstrada a culpa da culpa da Sra.
Ana Beatriz Neri no evento danoso.
Afirma ainda que agiu com a devida diligência perante as circunstâncias do caso concreto, não devendo, sob qualquer ângulo, ser responsabilizada na hipótese dos autos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 223085632.
Decisão saneadora ao ID 223239927. É o relatório do necessário.
II – AÇÃO PRINCIPAL II.1 – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação visando ao ressarcimento de valores em face de acidente automobilístico ocorrido envolvendo veículo segurado pela parte autora.
A ocorrência do evento é fato incontroverso nos autos.
A ré diverge quanto sua responsabilidade, uma vez que não teria dado causa ao acidente e que o veículo segurado estaria estacionado em local proibido.
No caso, a dinâmica dos fatos narrada nos autos indica que o acidente decorreu de comportamento culposo da ré, que faltou com o dever de cuidado, uma vez que não empregou a atenção ordinária exigida do condutor, qual seja, a de observar as condições de trafegabilidade adiante de si.
A perícia realizada pela PCDF, juntada ao ID 213802553, indicou que não seria possível determinar a origem de movimentação dos veículos nos instantes imediatamente anteriores à colisão.
Todavia, da narrativa constante na ocorrência policial e das fotos juntadas aos autos é possível concluir que a requerida foi culpada pelo acidente.
A vítima Douglas relatou que o veículo da ré transitava na faixa da direita, mas, de forma repentina, adentrou na sua faixa da esquerda, onde trafegava com sua moto.
Disse ainda que tentou desviar, mas que acabou batendo no retrovisor do veículo HB20.
A própria requerida corrobora a narrativa quando afirma que estava estacionando seu veículo, fazendo uma curva à esquerda.
Tal narrativa e corroborada com as fotos dos autos (ID 202850580 a 202850585), que comprovam ainda que a moto, posteriormente, acabou atingindo o veículo segurado.
Ademais, não há como imputar a culpa pelo acidente ao condutor do veículo segurado, considerando que o JEEP COMPASS estava parado/estacionado, de modo que não houve qualquer falta de cuidado de seu motorista.
Logo, resta demonstrado que a ré interceptou a trajetória da moto, causando o acidente.
Presente, pois, o dever de ressarcir.
Segundo o artigo 786, caput, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, o que, no caso concreto, diz respeito ao pagamento do valor necessário para o conserto do veículo do segurado ou a indenização pela perda total.
Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 118 do STF também é claro ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No que se refere ao valor referente aos danos materiais, a parte autora apresenta documentação que instrumentaliza a ação.
A apólice de seguro apresentada prova a relação jurídica existente entre seguradora e segurado.
As notas fiscais anexadas à inicial (ID 202850586 e 202850588) demonstram o valor pago para o conserto do veículo.
Estabelecida a culpa pelo acidente, evidencia-se a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, incorrendo no consequente dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma legal.
Assim, procede o pleito da parte autora pelo valor desembolsado decorrente do ato perpetrado pelo condutor do veículo.
II.2 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 39.585,61 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) à parte autora, valor sobre o qual incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Devido à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III – LIDE SECUNDÁRIA III.1 – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Pelo contrato de seguro, se obriga a empresa, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, sendo que a apólice ou o bilhete de seguro mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido (arts. 757 e art. 760, Código Civil).
A parte litisdenunciada se limitou a sustentar a falta de culpa da ré Ana Beatriz Neri.
Todavia, conforme amplamente tratado nos autos, restou evidenciado que a ré foi responsável por causar o acidente.
Logo, cabe à parte litisdenunciada ressarcir todos os prejuízos causados ao litisdenunciante, vez que sua conduta deu causa ao evento danoso objeto da ação principal.
III.2 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a litisdenunciada BRADESCO SEGUROS S/A a ressarcir os valores que sejam eventualmente pagos pela ré ANA BEATRIZ NERI, em decorrência da condenação principal, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o desembolso dos valores.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Condeno ainda a litisdenunciada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte ré/litisdenunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide principal, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NERI em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727288-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANA BEATRIZ NERI DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de saneamento de organização do processo, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
DECIDO.
No caso em tela, os fatos estão suficientemente esclarecidos pelos documentos já produzidos nos autos.
A prova oral requerida se mostra impertinente para o deslinde do feito, sobretudo diante dos pontos controvertidos fixados na presente decisão saneadora.
Isso porque, se a prova testemunhal requerida não tem aptidão para elucidar questão controvertida, como no caso, não há qualquer necessidade na produção de prova testemunha Nesse sentido, destaco que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).
Logo, INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:42
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ NERI - CPF: *55.***.*82-79 (REU)
-
07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:23
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ NERI - CPF: *55.***.*82-79 (REU).
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/07/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:22
Outras decisões
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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