TJDFT - 0706690-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706690-61.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O “Agravo de instrumento” interposto por Carlos Alexandre Birnfeld de Arruda Barbosa supostamente contra a decisão indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “indeferimento da petição inicial” proferida nos autos n.º 0728606-67.2024.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Águas Claras /DF).
Preliminarmente, registra-se que a peça processual teria sido direcionada ao e.
Juízo de origem com pedido de suspensão do processo até julgamento do agravo de instrumento.
No entanto, o presente “recurso” não apresenta os requisitos (objetivos e subjetivos) relacionados aos pontos em que se pretenderia eventual alteração, tampouco informa qual seria a decisão impugnada.
Importante consignar a petição inicial na íntegra: AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS/DF Número do processo: 0728606-67.2024.8.07.0007 CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, comunica a interposição de agravo de instrumento em atenção ao art. 1.018 do CPC.
Requer, ainda, seja suspenso os presentes autos até o julgamento do agravo de instrumento que visa modificar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência à parte autora.
Deste modo, requer não seja o feito extinto sem resolução do mérito antes do julgamento colegiado do recurso e que, em caso de improvimento, seja aberto novo prazo para recolhimento das custas.
Nesses termos, pede deferimento É o breve relato.
Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III). É que os requisitos para a interposição do agravo de instrumento não foram devidamente preenchidos, nos termos dos artigos 330, § 1º e 1.016 do Código de Processo Civil, respectivamente: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso concreto, o peticionante além de ter direcionado o pedido ao e.
Juízo de origem, não teria apresentado pedido certo e determinado, nem fundamentação nas razões recursais de forma objetiva e consubstanciada em argumentos e evidências, circunstâncias que estariam em desconformidade aos requisitos legais necessários para a interposição de agravo de instrumento.
Importante assinalar que a presente situação processual não é passível de saneamento nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que interposto o recurso opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais.
No mesmo sentido colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E PEDIDO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, a petição inicial do agravo de instrumento deve contemplar, como um dos requisitos, o pedido específico de reforma da decisão visando a um provimento de mérito certo e determinado. 2.
Uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais. 3.
Impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que o agravante formula pedido de mérito em completo descompasso com a fundamentação recursal expendida e incapaz de ensejar a reforma da decisão recorrida.
Não se pode reformar a decisão sem pedido certo nesse sentido, ante o risco de se incorrer em julgamento extra petita. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1874568, 0713755-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão de inépcia da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 932, inciso III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, inciso III).
Comunique-se ao e.
Juízo originário.
Não conheço do agravo de instrumento.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA - CPF: *12.***.*58-49 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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