TJDFT - 0742315-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742315-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IVO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO IVO TRINDADE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório.
Por brevidade, utilizo como parte do relatório a decisão saneadora de ID 226258334: “Trata-se de ação de conhecimento proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de IVO JOSE DE SOUZA.
Narra a parte requerente que o requerido possui cartões de crédito administrados por ela e, quando do recebimento, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção dos cartões e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Afirma que, consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações.
Explica que após a contração e utilização do cartão, o requerido deixou de efetuar o adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, motivo pelo qual o saldo devedor perfaz o montante de R$ R$ 96.605,63 – noventa e seis mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos (referente ao cartão XXXX.... 5133 - 0234 - 8311 ELO NANQUIM) e R$ 34.469,50 – trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos (referente ao cartão XXXX.... 1167 - 2306 VISA SIGNATURE PRIME).
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 131.075,13 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e treze centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.
Ao ID 213902482 foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, ID 215693623, o requerido apresentou a contestação de ID 218006644.
Em síntese, sustenta a nulidade do contrato em razão de sua suposta incapacidade.
Afirma ser pessoa idosa, com 69 anos de idade, possuindo diagnóstico de demência causada por doença de ALZHEIMER e MICROANGIOPATIA (ID 218010602), não possuindo condições de praticar ou compreender os atos da vida civil.
Destaca, ainda, que seu filho, Pedro Ivo Trindade Souza, ajuizou a ação de interdição de nº 0795992-87.2024.8.07.0016 (ID 218010625) em face do pai, ora requerido, diante da alegada incapacidade do réu de exercer os atos da vida civil, em decorrência do diagnóstico de alzheimer.
A mencionada ação de interdição foi ajuizada em 24/10/2024, após o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Ao final, requer: a) o acolhimento da tese de anulação do negócio jurídico firmado por incapacidade da parte, uma vez que Sr.
Ivo José de Souza não tinha condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade; b) que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes; c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio a decisão de ID 222552933, que determinou a intimação da parte requerida para anexar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Documentos anexados aos autos por meio da petição de ID 223603379.
Ao ID 224233385 foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerida e determinado o cadastramento do Ministério Público nos autos e posterior intimação para intervir no feito.
Réplica ao ID 220329930.
Manifestação do Ministério Público ao ID 225367089.” Por ocasião do saneamento e organização do processo, decidiu-se por: a) fixar os pontos controvertidos; b) definir que o ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil; c) intimar as partes para especificarem as provas que desejam produzir.
A parte requerente, ao ID 226523062, anexa documentos aos autos e informa que não possui mais provas a produzir.
Por sua vez, a parte requerida, ao ID 227637316, requer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha Daniel Alves, que poderá fazer prova acerca da evolução da doença de IVO JOSÉ.
Ao ID 228152346 consta nova petição da parte requerida, em que informa o agravamento do quadro de saúde e anexa aos autos relatório médico atualizado.
Intimado, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID 231527082.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Muito embora a parte requerida, ao ID 227637316, tenha pugnado pela oitiva da testemunha Daniel Alves, o qual poderia fazer prova acerca da evolução de sua doença, entendo ser o caso de indeferimento do pedido.
Isso porque, diante da controvérsia dos autos, a dilação probatória se mostra desnecessária, tendo em vista que a prova documental é prevalentemente de direito.
A questão central gira em torno de se verificar se o agravamento no quadro de saúde da parte requerida se deu antes ou depois dos gastos constantes nas faturas de IDs 212933257 e 212933258 e, se em razão da incapacidade, o débito objeto dos presentes autos deve ser declarado nulo.
Assim, eventual prova testemunhal não acrescentaria para o deslinde da causa, notadamente porque, no caso em questão, a testemunha indicada não tem qualquer qualificação técnica que possa dirimir a controvérsia.
Entendo, pois, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Narra a parte requerente que o requerido possui cartões de crédito administrados por ela e que, após a contração e utilização do crédito, o requerido deixou de efetuar o adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, motivo pelo qual o saldo devedor perfaz o montante de R$ 131.075,13 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e treze centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.
A parte requerida, por sua vez, afirma ser pessoa idosa, com 69 anos de idade, possuindo diagnóstico de demência causada por doença de ALZHEIMER e MICROANGIOPATIA (ID 218010602), não possuindo condições de praticar ou compreender os atos da vida civil.
Assim, aduz que as últimas compras realizadas nos cartões que lhe pertenciam devem ser declaradas nulas, porquanto não estava na plenitude de suas capacidades mentais, conforme relatórios médicos anexados aos autos.
Ora, é cediço que os efeitos do ato judicial de submissão do indivíduo à curatela produz efeitos imediatos e oponíveis erga omnes, dada a presunção de publicidade da situação do curatelado por força do art. 755, § 3º, do CPC.
No entanto, segundo o entendimento reiterado pela Corte Superior, o ato de interdição opera efeitos ex nunc.
De fato, quando pré-existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à decretação da interdição até poderão ser reputados nulos, porém não como efeito automático da curatela, provisória ou definitiva, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo da realização do negócio específico a ser anulado e a ele se aplica a inaptidão relativa ao ato ou à maneira de o exercer (REsp. 1.694984/MS, Rel.
Min.
LUIZ FELPE SALOMÃO, DJe 01/02/2018). À vista disso, o desate da questão controvertida nos autos demanda pelo exame do negócio jurídico subjacente, no plano da validade, mediante cotejo analítico dos elementos de prova que revelem as particularidades e circunstâncias em que fora manifestada a vontade consubstanciada no momento das compras descritas nas faturas dos cartões de crédito “XXXX.... 5133 - 0234 - 8311 ELO NANQUIM e XXXX.... 1167 - 2306 VISA SIGNATURE PRIME.” No caso dos autos, há em trâmite a ação de interdição de nº 0795992-87.2024.8.07.0016 (ID 218010625), ajuizada por PEDRO IVO em face do pai, ora requerido, diante da alegada incapacidade do réu de exercer os atos da vida civil, em decorrência do diagnóstico de alzheimer.
A mencionada ação de interdição foi ajuizada em 24/10/2024, portanto, após o ajuizamento da presente ação de cobrança, e ainda está em trâmite.
Ab initio, ressalte-se que o caso vertente não se enquadra na hipótese de nulidade absoluta delineada pelo art. 166, inciso I, do Código Civil, porquanto o ato fora praticado sob a vigência da Lei nº 13.146/2015, que expressamente revogou os incisos II e III, do art. 3º, do referido Codex.
Trata-se, na verdade, de negócio jurídico anulável por eventual incapacidade relativa do agente, a demandar pela concorrência de circunstâncias próprias para a desconstituição do ato que se encontre desprovido de validade, a saber: ausência de capacidade relativa ao ato ou à maneira de o exercer; efetivo prejuízo suportado pelo interditado; e má-fé da outra parte envolvida no negócio.
Deveras, o laudo médico carreado aos autos sob o ID nº 218010602 atesta que o requerido fora diagnosticado com "alzheimer", ultimando-se, na data daquele exame técnico (16/08/2023), a constatação de que o paciente seria "encontra-se totalmente dependente para as atividades de vida instrumentais e parcialmente para as atividades de vida básicas".
No mesmo sentido, o laudo de ID nº 228152352, datado de 06/03/2025, aponta que atualmente o requerido se encontra sem condições de responder pelos seus atos.
Atesta ainda que “o paciente sempre apresenta confusão mental nas consultas, não tendo discernimento sobre seus atos” e que não consegue ter responsabilidade sobre movimentação financeira.
A corroborar com a constatação dos médicos assistentes, o próprio Ministério da Saúde explica que o transtorno demencial desencadeado pelo Alzheimer "se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, com comprometimento progressivo das atividades da vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais"[1], ou seja, a abrangência da incapacidade do paciente afere-se de acordo com os efeitos apresentados em cada estágio da doença, considerando-se ainda sua predominância episódica, com alternância entre momentos de lucidez e de demência.
A partir da inovação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), buscou-se corrigir distorção normativa anterior que tolhia por completo a autonomia daquele que apresentasse distúrbios mentais, medida desproporcional que acabava por dificultar a própria inclusão do indivíduo à sociedade, privando-o da possibilidade de exercer os atos para os quais se encontrava apto.
Nesse contexto, a nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil impõe àqueles que não puderem exprimir sua vontade a declaração de incapacidade civil relativa quanto "a certos atos ou à maneira de os exercer", mitigando-se a autonomia da vontade na exata medida do necessário para minorar a sua vulnerabilidade. É essa a interpretação da norma dada pela Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. [...] 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1694984/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA DO STJ, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado que, no período em que foram realizadas as compras, faltava ao requerido o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, em razão de episódio demencial ou pela deterioração cognitiva avançada e contemporânea ao ato, que lhe atraísse a incapacidade relativa ou absoluta.
Isso porque, o próprio relatório médico de ID 218010602 atesta que o requerido, apesar de se encontrar totalmente dependente para as atividades de vida instrumentais, estava tão somente parcialmente dependente para as atividades de vida básicas.
Outrossim, conforme bem aventado pelo Ministério Público ao ID 225367089, da análise das faturas de IDs 212933257 e 212933258, verifica-se que a utilização do cartão se resumia a diversas aquisições habituais para qualquer indivíduo, como supermercado, agropecuária e posto de combustíveis, em valores razoáveis, e, portanto, não exorbitantes.
Ainda, há informações de fazia uso de senha para a confirmação das operações e que, no mínimo conseguia dirigir à época, porquanto grande parte das compras foi feita na cidade de Formosa-GO.
Destaco que o cartão ELO NANQUIM foi utilizado normalmente até agosto de 2023 e que o cartão VISA SIGNATURE foi utilizado até maio de 2023, restando claro que parte do valor do débito em questão não se refere à quantidade de compras ou a seus altos valores, mas sim ao não pagamento das faturas, o que elevou o valor devido sobremaneira.
Esclareço que, diante da doença do requerido, cabia a seus filhos cuidarem de seu patrimônio, de forma que suas contas fossem pagas em dia.
Ausentes as circunstâncias aptas a configurar a nulidade das compras feitas, entendo que o reconhecimento do pedido é o que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de forma a condenar o requerido ao pagamento do importe de R$ 131.075,13 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e treze centavos), qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/09/2024 (dia seguinte à última atualização realizada pelo credor – ID 212933259), a fim de evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:27
Outras decisões
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742315-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IVO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO IVO TRINDADE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de IVO JOSE DE SOUZA.
Narra a parte requerente que o requerido possui cartões de crédito administrados por ela e, quando do recebimento, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção dos cartões e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Afirma que, consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações.
Explica que após a contração e utilização do cartão, o requerido deixou de efetuar o adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, motivo pelo qual o saldo devedor perfaz o montante de R$ R$ 96.605,63 – noventa e seis mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos (referente ao cartão XXXX.... 5133 - 0234 - 8311 ELO NANQUIM) e R$ 34.469,50 – trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos (referente ao cartão XXXX.... 1167 - 2306 VISA SIGNATURE PRIME).
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 131.075,13 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e treze centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.
Ao ID 213902482 foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, ID 215693623, o requerido apresentou a contestação de ID 218006644.
Em síntese, sustenta a nulidade do contrato em razão de sua suposta incapacidade.
Afirma ser pessoa idosa, com 69 anos de idade, possuindo diagnóstico de demência causada por doença de ALZHEIMER e MICROANGIOPATIA (ID 218010602), não possuindo condições de praticar ou compreender os atos da vida civil.
Destaca, ainda, que seu filho, Pedro Ivo Trindade Souza, ajuizou a ação de interdição de nº 0795992-87.2024.8.07.0016 (ID 218010625) em face do pai, ora requerido, diante da alegada incapacidade do réu de exercer os atos da vida civil, em decorrência do diagnóstico de alzheimer.
A mencionada ação de interdição foi ajuizada em 24/10/2024, após o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Ao final, requer: a) o acolhimento da tese de anulação do negócio jurídico firmado por incapacidade da parte, uma vez que Sr.
Ivo José de Souza não tinha condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade; b) que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes; c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio a decisão de ID 222552933, que determinou a intimação da parte requerida para anexar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Documentos anexados aos autos por meio da petição de ID 223603379.
Ao ID 224233385 foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerida e determinado o cadastramento do Ministério Público nos autos e posterior intimação para intervir no feito.
Réplica ao ID 220329930.
Manifestação do Ministério Público ao ID 225367089.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos.
No caso em deslinde, restou incontroverso que houve o inadimplemento, por parte do requerido, de faturas de dois cartões de crédito que, juntas, somam o débito de R$ 131.075,13 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e treze centavos).
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se o agravamento no quadro de saúde da parte requerida se deu antes ou depois dos gastos constantes nas faturas de IDs 212933257 e 212933258; e Se, em razão da incapacidade da parte requerida, o débito objeto dos presentes deve ser declarado nulo.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742315-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IVO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO IVO TRINDADE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado por IVO JOSÉ, porquanto, da análise da Declaração de Imposto de Renda de ID 223609393, páginas 03 a 05, verifico que o requerido possui bens suficientes para arcar com as custas processuais.
Antes de proceder ao saneamento e organização do processo, à Secretaria, para que proceda ao cadastramento e à intimação do Ministério Público para ciência e manifestação nos autos, porquanto presente interesse de incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Em tempo, considerando que IVO JOSÉ é maior de 60 anos (ID 218010601, página 02), concedo-lhe a tramitação prioritária, em consonância com o artigo 1.048 do CPC.
Retifique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a IVO JOSE DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-34 (REU).
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 06:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:49
Outras decisões
-
12/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731265-67.2024.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Debora Barbosa Kawano
Advogado: Melissa Andrea Lins Peliz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:13
Processo nº 0718981-27.2024.8.07.0001
Bc Cobrancas LTDA
Racibe de Castro Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:21
Processo nº 0006157-80.2011.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Francisco de Assis Machado da Nobrega
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 15:17
Processo nº 0710131-73.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Tatiele Medeiros de Almeida
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 17:00
Processo nº 0744343-34.2024.8.07.0000
Joaquim Carvalho Freitas
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 01:17