TJDFT - 0784367-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 21:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784367-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SUXBERGER VALADARES ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, objetivando condenação da requerida ao pagamento de reparação por alegados de danos morais.
Narra ter adquirido pacote de cruzeiro internacional a bordo do “MSC ARMONIA” entre os dias 03.01.2024 e 10.01.2024, passando por Punta Del Este (Uruguai) / Montevidéu (Uruguai) / Buenos Aires (Argentina), retornando para Santos.
Alega que a parte requerida de maneira unilateral e sem aviso prévio cancelou a parada em Montevidéu, cumprindo dessa maneira apenas 2/3 da programação inicialmente ofertada e que para remediar teria oferecido ao autor apenas um voucher de 50 dólares.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
De outro lado, a parte ré alega que a alteração foi mínima por equivalia apenas a uma permanência de 10 horas em Montevideo em um total de 7 dias de Cruzeiro, sendo foi estendida a permanência no Balneário de Punta Del Este.
Informa que foi necessária a alteração devido às fortes correntes marítima que atrasariam a chegada a Montevideo, afetando o restante da navegação.
Aduz que providenciou compensação financeira usufruída a bordo.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, qualifica-se como relação de consumo.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Em análise dos autos, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de cruzeiro marítimo.
Incontrovertido também se revela que o navio empreendeu a alteração de itinerário por discricionariedade de seu Comandante, em razão de correntes marítimas que impactariam tempo de navegação.
Resta, assim, definir, se as mudanças no roteiro geram para a empresa contratada o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Com efeito, é dever das empresas de transporte marítimo, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos serviços ofertados aos contratados, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, como se verifica na hipótese dos autos.
A mudança no roteiro da viagem, não implica por si só em falha na prestação do serviço.
No caso concreto, a requerida comprovou que há previsão contratual para que diante de adversidades climáticas ou não, seu Comandante possa alteração de forma razoável o trecho a ser percorrido, pontos de desembarque, etc ( Cláusula 15 (ID215970389- PÁGINA 5/31).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão dos requerentes, ou seja, apresentar prova de que a má prestação dos serviços se deu ante a existência de fortuito externo, nos termos do art. 373, II do CPC.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
De fato, é inarredável que seja conferida razoável discricionariedade ao Comandante do Navio de Cruzeiro para diante de adversidades empreender manobras e escolhas razoáveis a impactar de forma menos gravosa aos seus passageiros.
A alegação de fortes correntes marítimas é factível e a escolha empreendida pelo Comandante comparece também razoável.
Afinal, em Cruzeiro marítimo de 7 dias, deixar de percorrer ponto em Montevideo equivalente a apenas 10 horas, compensando com mais tempo no Balneário de Punta Del Este, não parece, por si só, ser gravosa ao autor como se alega em sua inicial.
Neste sentido, ressalto o seguinte precedente: Acórdão n.1044009, 07101984520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem o desembarque de passageiros no porto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do trecho, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço, uma vez que a obrigação principal da empresa deve ser a segurança dos passageiros e seus tripulantes.
Por outro lado, evidencia-se que houve substancial cumprimento pela requerida daquilo que foi contratado.
Não há que falar que apenas 2/3 da programação tenha sido cumprida, pois como visto o Cruzeiro possuía 7 dias e a ida a Montevideo equivalia a apenas 10Horas.
Aliás quem contrata pacote de Viagem por Cruzeiro Marítimo, não nutri em maior preponderância a expectativa pelos desembarques, haja vista a repleta gama de atrações oferecidas a bordo e, no caso em apreço, chegou-se ao oferecimento de compensação pecuniária por cabine ($50,00).
Assim, com efeito, não avalio ter havido falha na prestação de serviços, de modo que não se estabelece o nexo causal necessário à responsabilização da requerida pelos danos alegados.
Colaciono, à guisa de ilustração, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CRUZEIRO NACIONAL.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS À NAVEGAÇÃO.
FECHAMENTO DE PORTO.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, solidariamente, condenar as rés a: a) devolverem (estornarem) ao autor 35.000 milhas; b) pagarem ao autor a quantia de R$ 4.693,40 a título de danos materiais; c) pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 1.1.
A ré MSC, em sua peça recursal, esclareceu que o contrato de hospedagem teve seu itinerário (local de embarque) e data de início alterados do dia 21/02/2023, às 12h00, de Maceió/AL, para Salvador/BA no dia 21/02/2023, às 19h30.
Aduz a MSC que em razão de força maior (mau tempo), o porto onde o navio estava atracado (Santos/SP) foi fechado nos dias 18 e 19/02/2023, impondo a alteração do itinerário e o cancelamento da escala Maceió/AL, local original do embarque do autor.
Acrescentou que comunicou à ré Agaxtur no dia 20/02/2023 para que a seu turno informasse os hóspedes que o embarque ocorreria no dia 21/02/2023, às 19h30, em Salvador/BA, com traslado (Maceió/Salvador) gratuito dos passageiros por via terrestre, com saída às 10h00 do dia 21/02/2023, do porto de Maceió/AL, oferta de voucher de U$ 50,00, sendo oportunizado o cancelamento da hospedagem com reembolso dos valores.
Em suas razões recursais, a ré MSC pugna pelo afastamento das condenações por ausência de ato ilícito, já que não deu causa aos alegados prejuízos materiais, não sendo indenizável o alegado dano moral. 1.2.
A ré Gol Linhas Aéreas alegou que somente intermediou a utilização dos pontos para aquisição parcial da hospedagem na MSC, adquirida com milhas Smiles pelo autor na Agaxtur, não configurando, portanto responsabilidade da GOL.
Em suas razões recursais, requer o afastamento da condenação pelos danos materiais e morais, e subsidiariamente, a redução dos danos morais, com adequação do início da atualização monetária para a data do arbitramento. 1.3.
A ré Agaxtur, em sua peça recursal, confirmou que informou o autor sobre as alterações no itinerário da viagem, a disponibilidade de translado Maceió/Salvador às 10h00 do dia 21/02/2023, o voucher de U$ 50,00, transmitindo as informações que recebeu da MSC, não havendo falha na prestação do serviço, pelo que requereu o afastamento das condenações moral e material, com pedido subsidiário para limitação dos danos materiais ao valor da tarifa portuária (R$ 888,00). 2.
Recursos próprios, tempestivos (ID's 53896901; 53896907; e 53896960), com custas e preparos recolhidos (ID's 53896905/53896904; ID's 53896908/53896959; e ID's 53896964/53896962) e contrarrazoado (ID 53896968). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Na origem o autor esclarece que no dia 15/02/2023 adquiriu por intermédio da ré Agaxtur, por 35.000 milhas Smiles/GOL e R$ 2.488,00, um bilhete para cruzeiro nacional com a ré MSC, para partida de Maceió/AL no dia 21/02/2023, com itinerário em Salvador/BA e Búzios/RJ, finalizando em Santos/SP no dia 25/02/2023.
Todavia, ao chegar ao porto de Maceió/AL no horário designado para início do check-in (12h00) e embarque no navio, deparou-se com a informação de que o cruzeiro não mais sairia de Maceió/AL, mas de Salvador/BA às 19h30, e que o ônibus que fez o traslado já havia saído às 10h00.
Assim, não conseguindo usufruir do cruzeiro, adquiriu no dia 21/02/2023 passagem aérea para voar o trecho Maceió/São Paulo em 24/02/2023 (ID 53896288, pg. 13) por R$ 2.165,40, informando que seria para não perder a passagem aérea pelo trecho São Paulo/Brasília que alega haver precedentemente adquirido para regressar do ponto final do cruzeiro para seu domicílio. 5.
A teor dos arts. 6º, III, e 31/CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara, correta, precisa, específica e em língua portuguesa, a qual vinculam os contratantes.
Com efeito, a cláusula 15.1. das Condições Gerais prevê o direito da armadora de alterar o itinerário da embarcação e suprimir/alterar portos de escala por razão justificada e com razoabilidade, tais como em função das condições climáticas, por segurança, dentre outras situações fortuitas e/ou de força maior (cláusula 15.2).
Demais disso, ao autor foi remetido e-mail pela ré Agaxtur (ID 53896893) no dia 20/02/2023, repassando comunicado da ré MSC de que devido ao mau tempo em Santos/SP, a escala Maceió/AL prevista para o dia 21/02/2023 estaria cancelada, oferecendo traslado gratuito dos hóspedes/passageiros por via terrestre até Salvador/BA, crédito de bordo de USD 50,00 por cabine, oportunizando ainda o cancelamento com reembolso dos valores pagos à ré MSC (ID 53896869).
Neste cenário, tenho que o postulado da informação foi devidamente cumprido, ainda pelo mesmo canal de comunicação estabelecido entre o autor e a ré Agaxtur desde o início das tratativas, não se demonstrando abusiva a comunicação de véspera, pois as condições climáticas adversas notificadas somente se encerraram no dia 19/02/2023, a partir de quando seria razoável exigir-se providências de novo planejamento ao fornecedor. 6.
O autor não se demonstrou diligente e atento à verificação do canal de comunicação eleito entre as partes como legítimo para o respectivo fluxo de informações, acabando por não chegar a tempo no porto de Maceió/AL para utilizar o traslado terrestre para Salvador/BA.
Vale o destaque de que o autor encontrava-se em Maceió/AL desde o dia 17/02/2023 (ID 53896875, pág. 5) e não apresenta qualquer outra causa legítima que justificasse a sua impossibilidade encontrar o receptivo duas horas antes do originalmente previsto.
Demais disso, ao invés de observar o brocardo 'duty to mitigate the loss', inadvertidamente, preferiu, ainda no mesmo dia 21/02/2023, adquirir passagem para São Paulo, não havendo notícias de que envidou esforços para deslocar-se para Salvador, optando por permanecer em Maceió/AL até dia 24/02/2023 e adquirir passagem aérea diretamente para São Paulo, no afã de não perder seu voo de volta para Brasília. 7.
A teor do art. 186 e 187/CCB, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo (art. 927/CCB).
Consoante o art. 14/CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço praticado pelas rés, não havendo que se falar, portanto, na obrigação de reparar os prejuízos alegados pelo autor, sejam materiais, sejam morais.
Cuidou na verdade de caso de reajuste por imposição de condições climáticas adversas, que inclusive ensejaram o fechamento de porto. 8.
RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDOS.
Sentença reformada para afastar as condenações moral e material.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812087, 07375177520238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima.
Não é este o caso.
Em que pesem as alegações do autor, o entendimento jurisprudencial dominante consagra que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar danos morais.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente).
Cabe ressaltar que o dano moral se destina exclusivamente a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TV VIA INTERNET.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
DEVER DE SUBSTITUIR O BEM CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR O DANO MORAL. 1.
O caso revela mero descumprimento contratual.
As idas e vindas da consumidora em resolver a situação (tempo perdido) não podem ser consideradas abalo à honra ou abalo psíquico.
Dano moral improcedente. (sem grifos no original) Sentença reformada. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em reparação por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.656149, 20110410239506ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 27/02/2013.
Pág.: 276) Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral..
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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