TJDFT - 0725345-94.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0725345-94.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Polo passivo: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 247266123.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação na forma de decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:54:07. *documento assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:19
Outras decisões
-
21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:09
Outras decisões
-
06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0725345-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:14:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725345-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 2298982970, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 227412737 - R$ 631,45), sob o argumento de que trata-se de verba salarial decorrente de participação nos lucros, e, portanto, impenhorável.
Manifestação do exequente ao ID 231438691. É o relatório.
Decido.
Em que pese os esforços da devedora, de mencionar que a verba relativa à participação nos lucros e resultados, é verba salarial, a referida tese não merece prosperar.
Isso porque, conforme consta do artigo 7º da Constituição Federal, a participação nos lucros, ou resultados é um direito do trabalhador, porém, tal parcela é desvinculada da remuneração, e, portanto, não goza da proteção de impenhorabilidade que atinge os salários.
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Valores decorrentes de participação em lucros e resultados de empresa são desvinculados da remuneração (art. 7º, inciso XI da Constituição Federal). 2.
Os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados pelo devedor são passíveis de penhora, haja vista que, dada sua natureza indenizatória, não revelam natureza salarial que atraia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, podendo ser penhorado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1701287, 07045502520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Participação nos lucros ou resultados - PLR.
Verba desvinculada do salário, não protegida pelo manto da impenhorabilidade.(Acórdão 1777367, 07205968920238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
POSSIBILIDADE.
VERBA NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 7º, XI, distingue salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial.
Já os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.101/2000 estabelecem que a participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração habitualmente percebida pelo empregado. 2.Diante de tal quadro, os valores recebidos pelo executado, ora agravado, a título de participação nos lucros e resultados - PLR são passíveis de constrição judicial, visto que não se enquadram na exceção de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Portanto, deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora sobre a aludida verba. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1655281, 07247967620228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que os valores recebidos pela devedora, a título de PLR, não possuem natureza salarial, e, portanto, não estão abarcados pela proteção da impenhorabilidade, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, via SISBAJUD ID 227412737 (R$ 631,45), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se a consulta INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 227189714.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725345-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para instruir o pedido (ID 225117188), a executada limitou-se a juntar a mesma documentação constante ao ID 222749012.
Tem-se, assim, que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à devedora.
Quanto ao mais, diante da recusa da parte exequente em realizar acordo com a executada, por ora, certifique-se à Secretaria acerca do resultado definitivo da ordem de bloqueio por meio do sistema Sibajud, sob protocolo n. 20.***.***/2906-79 (ID 222422784).
Sendo infrutífera a diligência, promova-se a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, nos termos da decisão de recebimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:11
Indeferido o pedido de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES - CPF: *81.***.*96-00 (EXECUTADO)
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725345-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer, ao ID 222749012, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0725345-94.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Polo passivo: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 22:34:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:46
Outras decisões
-
05/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Outras decisões
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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