TJDFT - 0799478-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799478-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE, JOVINIANO JACOBINA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE e JOVILIANO JACOBINA NETO ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/ DF, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que os Autores são herdeiros de Francisco Batista de Andrade, ex-servidor do DER/DF, falecido em 18 de agosto de 2023.
Com isso, residem no imóvel funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal há mais de 40 anos, onde construíram duas casas com a permissão dele.
Os Autores dizem que, no entanto, depois do falecimento do ex-servidor, foram notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Contudo, a Lei Complementar nº 747/2007 e a Lei Distrital nº 4.019/2007 desafetou os imóveis funcionais do Distrito Federal para permitir a alienação (venda direta) deles aos ocupantes.
Alegam que a ocupação do imóvel é legítima e regular, conforme reconhecido pela própria Administração Pública.
Além disso, Joviliano Jacobina Neto é aposentado por invalidez permanente e possui necessidades especiais, tornando essencial sua permanência no imóvel para seu bem-estar e segurança, conquanto a renda dos Requerentes é limitada e destinada principalmente ao custeio de tratamentos médicos e necessidades básicas .
Depois da exposição das razões jurídicas, os Autores pedem a concessão de tutela provisória para a cessação imediata do despejo e manutenção deles na posse do imóvel, impedindo-se qualquer ato de desocupação forçada.
Em definitivo, requerem a confirmação da medida e o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do bem.
Inicial apresentada com documentos.
Após manifestação prévia do Réu em id. 219361443, a tutela provisória reclamada pelos Autores foi indeferida (id. 219436846).
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 226594637), defendendo que a Administração Pública está agindo dentro de seu poder de polícia e autoexecutoriedade para retomar o bem público que está sendo ocupado indevidamente.
Sustenta que visa preservar o patrimônio público, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e interesse público.
Alega que há um processo administrativo regular e pautado na legislação para resolver a questão dos imóveis funcionais, e que a ocupação pelos Autores é completamente irregular.
Diz que os Autores não possuem título ou amparo legal para residir no imóvel, nem têm preferência na compra, de forma que as notificações expedidas foram adequadas e necessárias, especialmente porque o pai deles, falecido em 18 de agosto de 2023, não residia no bem desde abril de 2016, conforme relato da viúva.
Assevera que a legislação aplicável, incluindo a Lei Complementar Distrital nº 747/2007 e a Lei Distrital nº 4.019/2007, não estende o direito de preferência na compra do imóvel aos herdeiros dos servidores.
Pontua que a ocupação do imóvel deve ser feita por servidores ativos ou aposentados com termo de ocupação regular, e a cessação da ocupação ocorre com a rescisão do termo, especialmente em casos de aposentadoria e falecimento.
Explica que a ocupação de área pública não induz posse, mas mera detenção, conforme a Súmula nº 619 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e que não cabe proteção possessória contra o Poder Público.
Ao id. 226602953, outro pedido provisório apresentado pelos Autores foi concedido em parte, dessa vez para determinar que a CAESB se abstivesse de suspender o fornecimento de água no imóvel.
Os Autores manifestaram-se de forma regular em réplica, id. 232318779, com reiteração dos pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Os Autores, diante de notificação para desocupação do bem descrito na petição inicial, pleiteiam permanecer no bem, resguardando-se o direito de comprá-lo com preferência.
Deflui-se da prova documental coligida que os Autores são filhos de Francisco Batista de Andrade, conforme documentos sob ids. 216589848 e 216589856.
Em setembro de 2024, os Autores foram notificados a desocupar o imóvel funcional nº 117 do Conjunto Residencial II, localizado no Parque Rodoviário do DER/DF (id. 216589855; id. 216589861).
O pai dos Autores, Francisco Batista de Andrade, celebrou com o DER/DF o Termo de Ocupação de Residência Funcional colacionado entre os ids. 216589860 e 216589866.
Ele, porém, como demonstra a certidão de óbito acostada no id. 216588688, faleceu no dia 18/08/2023.
Infere-se que os Autores sustentam o direito de permanência no imóvel, assim como o de preferência na aquisição dele por venda direta, na Lei Complementar Distrital nº 747/2007 e a Lei Distrital nº 4.019/2007.
A Lei Complementar Distrital nº 747/2007 dispôs sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF, autorizando o Distrito Federal a aliená-los (conforme lista de seu Anexo I) com base na Lei Distrital nº 4.019/2007.
A Lei Distrital nº 4.019/2007, por sua vez, ao tratar da alienação de bens imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal, exige prévia licitação na modalidade de Concorrência Pública, garantindo-se ampla competitividade e acesso a todos os interessados (artigo 2º).
Em relação aos servidores públicos que ocupam legitimamente um imóvel residencial funcional por pelo menos 2 anos e até 31 de dezembro de 2006, o artigo 3º da analisada lei estabelece que eles terão direito de preferência na compra do imóvel, desde que participem da licitação e manifestem interesse por escrito dentro de 5 dias úteis após a abertura das propostas, cumprindo os seguintes requisitos: - ser titular de regular termo de ocupação; - estar em dia com as obrigações relativas à ocupação; - ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública do Distrito Federal; - ser servidor aposentado de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública do Distrito Federal; - não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
Veja-se, dada a relevância para o desate da lide, o inteiro teor do supra referido artigo 3º: Art. 3º Ao servidor público legítimo ocupante de imóvel residencial funcional pelo período mínimo de 2 (dois) anos na data de 31 de dezembro de 2006 que participar do procedimento licitatório, será dado o direito de preferência à aquisição do imóvel, nas condições da melhor proposta, desde que haja manifestação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de abertura das propostas, sob pena de perda do direito de preferência, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ser titular de regular termo de ocupação; II – comprovar estar quite com as obrigações relativas à ocupação, até o último dia útil anterior à abertura das propostas; III – ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente pertencente ao quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal; IV – ser servidor aposentado de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública do Distrito Federal, respeitadas as demais exigências; V – comprovar não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal. § 1º A comprovação de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feita no momento da celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de certidão, emitida por Cartórios de Registro de Imóveis, em que conste não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado. § 2º Ao beneficiário previsto no caput, será vedado o exercício da preferência na aquisição de qualquer outro imóvel no território do Distrito Federal.
Visto isso, não há dúvidas quanto à circunstância de que os Autores não têm direito à preferência reclamada.
Afinal, eles não são os titulares do Termo de Ocupação de Residência Funcional colacionado entre os ids. 216589860 e 216589866.
Sabe-se que a titularidade do termo de ocupação de residência funcional não se transmite com a herança, dada sua natureza precária e intransferível.
Colha-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL FUNCIONAL.
SINDICÂNCIA.
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCOMITÂNCIA DE OCUPAÇÕES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sindicância constitui fase preliminar à instauração do processo, tendo por principal característica ser procedimento preparatório inquisitivo e unilateral, em que não se exige o contraditório e a ampla defesa. 2.
O servidor aposentado possuidor de imóvel funcional, com base em termo de ocupação de imóvel residencial funcional, pode ajuizar ação de manutenção de posse, ainda que o imóvel seja público. 3.
O termo de ocupação de imóvel residencial funcional veda a transferência, a cessão e o empréstimo do imóvel pelo servidor titular.
O fato de a filha do servidor ter assinado documento como ocupante titular do imóvel, caracteriza irregularidade a justificar a decisão de desocupação. 4.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
Preliminar de adequação da ação de manutenção de posse acolhida.
Unânime. (Acórdão 1051209, 20160110614755APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2017, publicado no DJe: 05/10/2017.) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO XAVIER AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL.
TERMO DE OCUPAÇÃO RESIDENCIAL .
ATO PRECÁRIO.
PREVISÃO DE PRAZO FINAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento no qual se discute direito de servidor aposentado de permanecer em imóvel funcional. 2.
O Termo de Ocupação Residencial que permite a ocupação do imóvel funcional, além de ato administrativo precário, possui expressamente prazo final para ocupação, qual seja, o mesmo do exercício do cargo da função originária da ocupação . 3.
No presente caso, tendo o agravante se aposentado não mais existem as condições permissivas para ocupação, não havendo que se falar em direito de permanência no imóvel, ou direito adquirido à habitação. 4.
O fato de, supostamente, existirem outros ocupantes de imóveis funcionais nas mesmas condições que o agravante não é suficiente para legitimar seu pleito . 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07006649120188070000 DF 0700664-91 .2018.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Desta feita, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos Autores na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (esses arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme previsão do inciso III de seu § 4º).
Observe-se que o Requerente JOVINIANO JACOBINA NETO, apenas, é beneficiário da justiça gratuita (id. 226602953).
Em relação a ele, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 04:27.
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2025 12:49.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799478-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE, JOVINIANO JACOBINA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 226602953, foi parcialmente concedido o pedido incidental de tutela de urgência para determinar à Caesb que se abstivesse de suspender o fornecimento de água ao imóvel indicado na inicial, sob pena de multa.
Nota-se que foi expedido Ofício à Caesb (ID nº 226612594), com comprovação de recebimento ao ID nº 226787073.
Ao ID nº 227082262, contudo, os Autores noticiam que o fornecimento de água ao imóvel foi interrompido.
Nessa linha, pugnam pela restauração do serviço.
Assim, ante a notícia de descumprimento do decisum, oficie-se novamente a Caesb, com intimação mediante Oficial de Justiça e meio eletrônico, para que restabeleça o fornecimento de água ao imóvel indicado na inicial, situado no P.
Residencial II DER, Lote 117, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Advirta-se o meirinho encarregado para que certifique a data e hora de cumprimento do mandado, por se tratar do termo inicial do prazo acima concedido.
Sem prejuízo, intime-se também o DER/DF mediante Oficial de Justiça para que, em colaboração com o Juízo, diligencie junto à Caesb em prol do restabelecimento do fornecimento de água na residência dos Autores, devendo abster-se de solicitar novo corte até ulterior decisão judicial, sob pena de multa.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para comprovação, pela Autora, do recolhimento das custas inicias proporcionais, dado o indeferimento da gratuidade de justiça, assim como do prazo para Contestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:21
Outras decisões
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Concedida em parte a tutela provisória
-
19/02/2025 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE - CPF: *81.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOVINIANO JACOBINA NETO - CPF: *23.***.*97-15 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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