TJDFT - 0707982-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707982-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de REU: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 191947696).
A sentença de ID 207812361 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo.
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 219616911, que deu provimento ao recurso do autor.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora indicou endereço onde pretende a apreensão do véiculo, todavia não recolheu custas complementares.
DECIDO.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte o comprovante de recolhimento de custas.
Comprovado o recolhimento, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado no ID 230195891.
Fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 15 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:51
Outras decisões
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707982-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A sentença de ID 207812361 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo.
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 219616911.
DECIDO.
Ciente do Acórdão ID 228001804 que deu provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomado o regular processamento da marcha processual.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:31
Outras decisões
-
06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:25
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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