TJDFT - 0700628-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700628-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REU: EVALDO FALCAO BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:38:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700628-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REU: EVALDO FALCAO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É sabido que o princípio da economia processual impõe um poder-dever de otimização das atividades processuais, as quais se traduzem em benefícios não apenas ao Estado-juiz mas, principalmente, às partes litigantes.
No caso em tela, verifica-se que, no dia 14.01.2025, foram distribuídas a este Juízo múltiplas ações (6) entre as mesmas partes e centradas no mesmo objeto: a cobrança de taxas condominiais em desfavor do ora Réu.
Todavia, em dissonância com o princípio supramencionado, fora distribuído um processo para cada unidade habitacional titularizada pelo devedor.
Tal circunstância implica a desnecessária multiplicação de atos processuais (petições, citações, intimações, decisões, atos constritivos), trazendo maior dispêndio de recursos humanos e financeiros a todos os sujeitos processuais ora envolvidos.
O cenário merece emenda.
Conforme exposto, as normas fundamentais elencadas pelo NCPC impõem às partes a obrigação de zelar pela economia dos atos processuais, a qual, no caso ora relatado, se traduz na possibilidade de concentração dos múltiplos processos em apenas 1 (uma) ação de cobrança contra o devedor comum.
No caso em comento, a unificação das ações de cobrança revela-se de especial proveito ao Autor, o qual, para além da expressiva redução do labor atrelado à condução de múltiplas ações, obterá marcha processual mais célere e unificada com vistas à satisfação da íntegra do crédito perseguido.
Por todo o exposto, INTIME-SE o Autor para que promova a unificação das ações de nº 0700622-35.2025.8.07.0020; 0700623-20.2025.8.07.0020; 0700625-87.2025.8.07.0020; 0700628-42.2025.8.07.0020; 0700630-12.2025.8.07.0020; e 0700631-94.2025.8.07.0020 sob apenas 1 (uma) única ação.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o Autor juntar à ação unificada: (i) Comprovante de vínculo do Réu com as unidades habitacionais, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório; (ii) Comprovante de recolhimento das custas iniciais; e (iii) Procuração outorgada pela representante legal do condomínio. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 12:46:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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