TJDFT - 0718725-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718725-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MELGACO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 246538514.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:47:47.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
19/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:41
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES - CPF: *42.***.*25-50 (PERITO) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718725-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LUCIANA MELGACO DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO LUCIANA MELGAÇO DE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a realizar procedimento cirúrgico reparador, a reparar o dano moral e estético em razão da falha na prestação do serviço médico.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Da análise dos autos verifica-se que a autora pleiteou a condenação do réu a realizar procedimento cirúrgico reparador, contudo, é preciso delimitar o objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os pedidos formulados.
Estabelece o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso, uma vez que os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento dos pedidos relativos a realização de procedimento cirúrgico ou custeio desse, razão pela qual esses pedidos não serão apreciados.
Cumpre ressaltar que a autora pode se valer nova ação judicial para obtenção da medida pretendida no Juízo competente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado; se a complicação ocorrida (perfuração da bexiga) decorre do risco do procedimento ou de erro médico; se houve demora no diagnóstico da perfuração da bexiga; se há sequela permanente na função urinária; se há dano estético e se houve erro médico.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 227581602), contudo ao apresentar o rol de testemunhas a autora descreveu os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas e nenhum deles é ponto controvertido ou é capaz de elucidar os pontos acima indicados.
O réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 227940417).
Na verdade, as partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial.
Portanto, indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, Fábia Lopes Borelli de Moraes (CPF n. *51.***.*14-76 e e-mail [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita acima fica nomeada a perita a seguir indicada, Thais de Jesus Brasil Borges, que deverá ser intimada na sequência.
A prova pericial foi requerida pelas partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre eles, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Concedo, ainda, o prazo de 15(quinze) dias para que o réu anexe aos autos o prontuário médico da autora a partir do dia 10/7/2023, conforme determinado na decisão de ID 215259238.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718725-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MELGACO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:04:17.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:23
Deferido o pedido de LUCIANA MELGACO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *89.***.*71-60 (REQUERENTE).
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19/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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