TJDFT - 0005443-86.2012.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005443-86.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAFAEL DELFINO BRITO e outros Requerido: FUNDACAO UNIVERSA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação na qual tramitavam 2 (dois) cumprimentos de sentença.
O primeiro ajuizado em 28 de abril de 2016, por MÁRCIO AUGUSTO B.
COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no título executivo de ID 26063521, no qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em análise dos autos, observa-se que foi expedida requisição de pequeno valor-RPV em favor do autor, que foi quitada e extinta por meio da sentença de ID 36445732.
Logo, esse cumprimento de sentença já está extinto pelo adimplemento da obrigação.
O segundo cumprimento de sentença foi ajuizado em 28 de abril de 2016, por MÁRCIO AUGUSTO B.
COSTA em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSA, com fundamento no título executivo de ID 26063521, no qual a ré também foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
A ré não procedeu ao pagamento voluntário (ID 26063951).
Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito, sendo encontrada a quantia parcial dos valores pretendidos pelo autor (ID 26063966).
Foram, realizadas, ainda, pesquisas por meio do sistema Renajud e eRIDF, para localização de bens em nome da executada, mas a consulta foi infrutífera.
O cumprimento de sentença foi suspenso em 28 de setembro de 2018, pelo prazo de 1 (um) ano conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (ID 26064137).
Intimadas a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, as partes permaneceram inertes (ID 224641676). É o relatório.
Decido.
Os autos foram suspensos em 28 de setembro de 2018, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da réu, e desde então se encontravam parados.
Assim, verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu no dia 28 de setembro de 2019, nos termos do § 2º do artigo 921 do mesmo diploma processual.
Observa-se que, durante esse tempo, o autor não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens da executada no período superior a 5 (cinco) anos.
Diante disso, a pretensão do autor se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde que não foram localizados bens penhoráveis em nome da devedora, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL DELFINO BRITO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:17
Processo Desarquivado
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01/07/2020 20:51
Arquivado Provisoramente
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19/06/2020 04:14
Processo Desarquivado
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18/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:34
Arquivado Provisoramente
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04/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
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05/05/2019 16:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2019 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:28
Decorrido prazo de RAFAEL DELFINO BRITO em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:28
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 22/04/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2019 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 10:13
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL DELFINO BRITO em 04/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 07:19
Publicado Certidão em 13/12/2018.
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13/12/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2018 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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