TJDFT - 0750327-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SMILES SA em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SMILES SA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750327-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTRAND WANDERER, JULIANA AQUINO MARTINS, M.
L.
A.
M.
W., M.
A.
M.
W.
REU: SMILES SA, SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Ao ID nº 227675991 a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. informou ser sucessora por incorporação da ré SMILES FIDELIDADE S.A., inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-20, tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo.
Contudo, a partir da leitura dos documentos juntados ao ID nº 227675992, verifiquei que os atos de incorporação dizem respeito à pessoa jurídica diversa da integrante do presente polo passivo (inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-20).
Por essa razão, intime-se a parte ré para que apresente esclarecimentos, bem como documentos elucidativos.
Para tanto, concedo um prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SMILES SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750327-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTRAND WANDERER, JULIANA AQUINO MARTINS, M.
L.
A.
M.
W., M.
A.
M.
W.
REU: SMILES SA, SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico que foram apresentadaa contestações tempestivas (ID 223438728 e 227922147).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750327-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTRAND WANDERER, JULIANA AQUINO MARTINS, M.
L.
A.
M.
W., M.
A.
M.
W.
REU: SMILES SA, SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva à peça de ingresso apresentada ao ID nº 221809791.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, com marcação 100% digital (quando a parte autora concordar com o juízo 100% digital Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 221809791, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
09/02/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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