TJDFT - 0710673-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710673-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710673-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em desfavor de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME.
WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME ingressou com a presente demanda judicial narrando, em sua petição inicial, que manteve contrato de prestação de serviços contábeis com a Requerida CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME entre os anos de 2016 e 2018.
Alega a Requerente que a Requerida incorreu em falhas na prestação dos serviços, apontando como exemplos divergências no livro eletrônico que teriam gerado débitos, protesto e inscrição na dívida ativa, culminando em ação fiscal contra a empresa Requerente.
Afirma que possuía créditos de ICMS que foram retirados em uma retificação do livro eletrônico, especificamente na competência 05/2018, o que teria levado a empresa a cair na malha fiscal e, subsequentemente, resultar no débito inscrito em dívida ativa e posterior protesto.
A Requerente sustenta que essa situação a forçou a arcar com uma multa aplicada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal no valor de R$ 33.227,75, além de ter contratado escritório de advocacia para o ajuizamento desta ação, despendendo R$ 9.968,32.
Em decorrência dessas falhas, a Requerente pleiteou reparação pelos danos materiais sofridos, totalizando R$ 43.196,07.
Adicionalmente, a Requerente postulou indenização por danos morais, argumentando que os fatos narrados geraram danos extrapatrimoniais, diante da dívida de valores consideráveis e da ameaça de bloqueio de contas e bens em face da execução fiscal, sem que tivesse dado causa a tais eventos.
Requereu a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Argumentou pela existência de relação de consumo e a aplicação da responsabilidade objetiva da Requerida, bem como o descumprimento contratual e a ocorrência de dano material conforme o Código Civil.
Pautou seu pleito na violação do direito e dano causado, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, e na proteção constitucional ao patrimônio moral (art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor atribuído à causa foi de R$ 53.196,07.
A petição inicial foi recebida, e não foi designada audiência de conciliação ou mediação em um primeiro momento, em razão de estatísticas que indicavam baixo índice de homologação de acordos no Centro Judiciário local, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, sem prejuízo de ulterior designação.
Foi determinada a citação da parte Requerida.
A Requerida foi citada pessoalmente em 28 de janeiro de 2025, na pessoa de seu representante.
A Requerida apresentou Contestação.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e pela falta de comprovação dos fatos alegados, especialmente no que tange à existência dos supostos créditos de ICMS, destacando a desconexão e confusão dos documentos apresentados, invocando o artigo 320 do Código de Processo Civil e a regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
No mérito, a Requerida defendeu a improcedência dos pedidos.
Sustentou que sempre prestou os serviços contratados com destreza, e que a empresa Requerente faz alegações infundadas buscando responsabilizar terceiro por suas próprias falhas operacionais, demonstrando falta de conhecimento técnico.
Afirmou que suas atividades dependem integralmente da entrega de documentos e informações pelo cliente, o que não ocorreu, de maneira desorganizada, por parte da Requerente referente à competência 05/2018.
Apontou que a dívida ativa em nome da autora se trata de ICMS não pago por nota de mercadoria vendida, referindo-se especificamente a uma nota fiscal de venda no valor de R$ 197.600,00 emitida em 24/05/2018.
A Requerida argumentou que a Requerente não enviou esta nota fiscal para a devida escrituração e apuração dos impostos, o que foi confessado em e-mail pela própria autora.
Diante disso, a Requerida não poderia "adivinhar" sobre a existência do documento, sendo a responsabilidade pela não escrituração, apuração e consequentes sanções, incluindo a dívida ativa, multas e juros, integralmente da parte autora.
A Requerida também se manifestou sobre a responsabilidade contratual, asseverando que, conforme a cláusula 3.2.1 do contrato, seria responsável apenas por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos em seus serviços, mas o pagamento do imposto principal seria obrigação da Requerente.
Rechaçou o pleito da Requerente para que arcasse com todo o ônus financeiro, incluindo impostos sobre os rendimentos da própria autora, considerando-o descabido e inconsequente.
Sustentou a culpa exclusiva do requerente, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a origem do débito tributário decorreu da própria omissão da autora em fornecer o documento essencial.
Quanto aos danos morais, a Requerida defendeu sua inexistência, invocando a definição que distingue o mero aborrecimento do dano moral indenizável.
Argumentou que a situação narrada não representa dano à dignidade da autora, mas sim um débito cuja responsabilidade lhe é exclusiva.
Afirmou que o instituto não pode ser banalizado e que não há prova de ofensa efetiva à honra, moral ou imagem, tratando-se de meros transtornos cotidianos.
A Requerida também alegou litigância de má-fé por parte da Requerente, conforme artigo 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário.
Mencionou que o parcelamento apresentado pela autora (valor de R$ 33.227,75) incluía dívidas ativas referentes aos anos de 2021 e 2022, totalmente fora do período contratual com a Requerida, evidenciando o intuito da autora de se livrar de dívidas de sua integral responsabilidade.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que não restaram caracterizados os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Impugnou, ademais, os documentos juntados na inicial, alegando que o e-mail (ID 215816462 na origem) não continha confissão de falhas e que o documento de conversas (ID 215816477 na origem, arquivo de WhatsApp) não possuía comprovação de veracidade, sendo facilmente editável, requerendo a impugnação de todos os documentos.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação, refutando a preliminar de inépcia, por entender que se confunde com o mérito e que os documentos apresentados comprovam suas afirmações.
Reafirmou que a defesa da Requerida carece de fundamentos e tem caráter procrastinatório.
Impugnou os documentos juntados pela Requerida, alegando que são imprestáveis como prova em juízo e que não atendem aos artigos 350 e 351 do CPC.
Reafirmou sua versão dos fatos, sustentando que a documentação necessária para a prestação dos serviços foi entregue, pois os impostos foram apurados em livro eletrônico e enviados em 04/07/2018, retificando envio anterior com informações zeradas.
Alegou que este segundo envio gerou o imposto a pagar referente à NFV que a Requerida alega não ter recebido.
Afirmou que a Requerida tenta se esconder atrás de um e-mail do sócio da Requerente.
Questionou como as informações foram enviadas se a Requerente não as entregou.
Asseverou ser responsabilidade do escritório apurar créditos/débitos e que havia créditos enviados e creditados, gerando saldos para períodos seguintes, conforme informações dos livros.
Relatou que a competência 05/2018 caiu em malha, o escritório foi acionado e, em 22/03/2023, retificou o livro, retirando todos os créditos.
Insistiu que a Requerida tinha todas as informações necessárias (notas digitais acessíveis pelo portal da SEFAZ-DF), e que a perda dos créditos e a geração do imposto, multas e juros decorreram da imperícia e falta de verificação por parte da Requerida.
Ratificou o dever de indenizar por violação do Código de Ética e Código Civil.
Pugnou pelo rechaçamento das alegações da Requerida e acolhimento dos pedidos iniciais.
Após a réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de falhas na prestação de serviços contábeis pela Requerida.
Inicialmente, examino a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Requerida.
Embora a Requerida aponte a ausência de documentos indispensáveis e a falta de comprovação dos fatos alegados, especialmente no que tange à existência dos supostos créditos de ICMS e o nexo causal, a análise detida dessa alegação exige a incursão sobre o próprio mérito da causa.
Verificar se os documentos apresentados são suficientes para amparar o direito alegado e se os fatos encontram comprovação nos autos é tarefa que se confunde intrinsecamente com o julgamento final.
Portanto, a pertinência da preliminar será apreciada em conjunto com o mérito, momento em que se poderá analisar a força probatória do material coligido e a suficiência das alegações iniciais diante das teses de defesa.
No mérito, a controvérsia central reside em determinar se a CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME falhou na prestação de seus serviços contábeis à WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME e se tais falhas causaram os danos materiais e morais pleiteados.
A Requerente baseia seu pedido na alegação de que a Requerida, ao retificar o livro eletrônico referente à competência 05/2018, removeu créditos de ICMS existentes, o que desencadeou uma série de eventos prejudiciais, incluindo a inscrição em dívida ativa e protesto.
A Requerida, por sua vez, apresenta narrativa distinta, argumentando que a origem do débito de ICMS na competência 05/2018, que gerou a dívida ativa e o protesto, não decorreu de falha sua, mas sim da própria Requerente.
Afirma, com precisão, que o débito se refere ao ICMS não pago sobre nota fiscal de venda de mercadoria emitida em 24/05/2018 no valor de R$ 197.600,00. É um princípio basilar do direito tributário que o imposto incidente sobre a venda de mercadorias deve ser apurado e pago pelo vendedor.
A defesa da Requerida é construída sobre a alegação fundamental de que a Requerente, de maneira desorganizada, não forneceu o documento fiscal referente a esta venda específica para que fosse devidamente escriturado nos livros eletrônicos e os impostos calculados.
Como prova dessa falha da Requerente, a Requerida apresenta um e-mail onde, segundo sua interpretação, a autora confessaria desconhecer a nota fiscal e qualquer imposto de venda dentro da competência 05/2018, Id 225814565.
Este documento, o e-mail coligido pela Requerida, tem um peso considerável na tese de defesa, pois sugere uma omissão primária por parte da própria cliente em fornecer a informação tributária essencial.
Se a informação não foi repassada, o escritório de contabilidade, por mais diligente que fosse, não teria como saber da existência da operação de venda para incluí-la na escrituração e apuração dos impostos.
A Requerida corretamente aponta que não poderia "adivinhar" a existência de documentos não fornecidos pelo cliente.
Portanto, sob essa perspectiva, a responsabilidade pela não escrituração e não apuração dos impostos decorrentes da nota fiscal de 24/05/2018, bem como as consequências advindas disso, como a cobrança pela Secretaria da Fazenda, a inscrição em dívida ativa, as multas e os juros, recairiam integralmente sobre a própria Requerente que deixou de cumprir sua obrigação de fornecer as informações completas e precisas.
A análise do contrato de prestação de serviços, nos termos apresentados pela Requerida, reforça esta conclusão.
A cláusula 3.2.1, mencionada na contestação, estabelecia que a responsabilidade da contratada (Requerida) por multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços era limitada às multas, ficando o pagamento do imposto principal a cargo da contratante (Requerente).
Isso demonstra que o contrato previa a responsabilidade do cliente pelo tributo em si.
O pedido da Requerente para que a Requerida arque com o valor integral do débito, que inclui o imposto principal, vai de encontro à lógica contratual, que distingue a responsabilidade pelo tributo da responsabilidade por penalidades acessórias decorrentes de eventual falha do contador.
A Requerente, como empresária, presume-se ter plena capacidade de compreender os termos do contrato celebrado.
Nessa linha de raciocínio, a defesa da Requerida se alinha perfeitamente com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, mesmo reconhecendo a relação de consumo aplicável ao caso (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê excludentes dessa responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor.
Se, como alega a Requerida e sugere o documento (e-mail coligido, mencionado na origem como ID 215816462), a Requerente não forneceu a informação essencial sobre a venda e o respectivo documento fiscal, o evento danoso subsequente (a cobrança do imposto, a malha fiscal, a dívida ativa) não pode ser imputado ao prestador de serviços contábeis.
A Requerente teria, por sua própria conduta omissiva, dado causa ao problema.
Não haveria, nesse cenário, um nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e a origem do débito tributário.
A Requerente, em sua Réplica, tenta refutar a alegação de falta de informação, argumentando que a documentação foi entregue e que os impostos foram apurados em livro eletrônico enviado posteriormente.
Alega que este envio retificador, que gerou o imposto, comprova que as informações foram passadas.
No entanto, a defesa da Requerida se concentra na omissão inicial da Requerente em fornecer a nota fiscal de venda para o processamento tempestivo na competência correta, e não em eventuais retificações ou envios posteriores que buscaram corrigir a situação após a detecção da pendência fiscal.
O e-mail apresentado pela Requerida continua a corroborar a tese de que a Requerente estava, em algum momento, alheia à existência da nota fiscal e do imposto correspondente.
A Requerente, ademais, argumenta que as notas de entradas e serviços são digitais e poderiam ser acessadas pelo portal da SEFAZ-DF, mas isso não exime o cliente de fornecer as informações completas sobre todas as suas operações, especialmente as de venda que geram tributos diretos, de forma organizada e tempestiva ao seu contador, para que este possa cumprir suas obrigações fiscais com precisão e dentro dos prazos legais.
O fato de o escritório ter feito retificações posteriores ou envios com informações não "zeradas" pode indicar tentativas de regularizar a situação detectada pelo fisco, mas não prova que a falha original (a não escrituração da nota fiscal de venda na época oportuna) não decorreu da falta de informação por parte da Requerente.
A Requerente sustenta que o contador tem a responsabilidade de apurar créditos e débitos e que a retirada dos créditos em retificação posterior foi um erro do escritório.
Contudo, a capacidade do contador de apurar e utilizar créditos está diretamente ligada à completude e exatidão das informações e documentos fornecidos pelo cliente sobre todas as suas operações, incluindo as vendas que geram os débitos que podem ser compensados pelos créditos.
Se a operação de venda que gerou o débito não foi tempestivamente informada e escriturada, todo o cálculo de apuração e utilização de créditos fiscais para aquela competência fica comprometido.
A tese da Requerida de que a omissão inicial da Requerente em relação à nota fiscal de venda de 05/2018 foi a causa primária da situação fiscal se mostra mais plausível diante do conjunto das alegações. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso significa que cabia à WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME demonstrar cabalmente que a CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME agiu com falha na prestação do serviço e que essa falha específica foi a causa direta do débito tributário, da inscrição em dívida ativa e do protesto.
A Requerente não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que forneceu a nota fiscal de venda referente à competência 05/2018 para a Requerida de maneira tempestiva e adequada para a escrituração inicial.
A Requerida, ao contrário, apresentou argumentos sólidos, amparados em documentos como o e-mail onde a própria autora manifesta desconhecimento sobre a nota e o imposto, que apontam para a culpa da própria Requerente na origem do problema fiscal.
A ausência de prova da falha da Requerida e, mais do que isso, a presença de indícios robustos de que a própria conduta da Requerente (não fornecimento da nota fiscal) foi a causa do débito, enfraquecem totalmente o pedido de indenização por danos materiais.
O valor pleiteado a título de danos materiais inclui o valor do parcelamento da dívida e os honorários advocatícios contratuais.
Se a dívida fiscal não decorreu de falha da Requerida, ela não pode ser responsabilizada por seu pagamento, tampouco pelos custos incorridos pela Requerente para lidar com as consequências de sua própria omissão, como os honorários para ajuizar esta ação.
Quanto ao pedido de danos morais, este igualmente não encontra respaldo nos autos.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação que transcendem o mero aborrecimento do cotidiano.
Como bem salientado pela Requerida, citando doutrina pertinente, dissabores, aborrecimentos ou chateações decorrentes de inadimplemento negocial ou questões financeiras, especialmente quando originadas da própria conduta da parte, não configuram dano moral indenizável.
A situação enfrentada pela Requerente, embora certamente desagradável (dívida, protesto, ação fiscal), parece decorrer, conforme a tese acolhida neste julgamento, de sua própria omissão em relação à informação contábil.
Um problema financeiro resultante da própria conduta, ainda que gere preocupação e transtorno, não se enquadra na definição de dano moral que exige uma agressão à dignidade ou a bens da personalidade alheia à normalidade da vida.
Não há, nos documentos, qualquer comprovação de ofensa à honra ou imagem da Requerente que justifique a concessão de indenização por dano moral.
O pedido neste ponto também se revela improcedente.
Por fim, a alegação da Requerida de que o parcelamento apresentado pela autora inclui dívidas de períodos posteriores à contratação (2021 e 2022) reforça a falta de precisão e clareza na petição inicial quanto ao nexo causal entre as alegadas falhas da Requerida (ocorridas entre 2016 e 2018) e a totalidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Isso corrobora a fragilidade da prova apresentada pela Requerente para vincular integralmente o dano sofrido à conduta da Requerida, e não a outros fatores ou a omissões da própria autora em períodos distintos ou mesmo dentro do período contratual, como a falta de entrega da nota fiscal de 05/2018.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a Requerente não logrou demonstrar a falha na prestação dos serviços pela Requerida e o nexo causal com os danos materiais e morais alegados, como lhe competia.
Ao contrário, a Requerida apresentou elementos de defesa que indicam que a origem do problema fiscal que a Requerente busca imputar-lhe decorreu, na verdade, de omissão da própria autora em fornecer as informações tributárias necessárias para a correta escrituração e apuração dos impostos no período em questão.
Assim, acolho as teses de defesa da Requerida, notadamente no que concerne à culpa exclusiva da parte autora na origem do débito fiscal objeto da lide, à ausência de comprovação da falha na prestação do serviço imputada à Requerida, e à inexistência de dano moral indenizável na situação fática apresentada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em face de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se litigância de má-fé, por ausência de prejuízo processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710673-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 225814559 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
25/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:06
Deferido o pedido de WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR).
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28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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