TJDFT - 0753266-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAYTON COUTINHO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO IGOR BOSCO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestações
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26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:29
Juntada de mandado
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24/03/2025 13:28
Juntada de mandado
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24/03/2025 13:27
Juntada de mandado
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24/03/2025 13:25
Juntada de mandado
-
21/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima.
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06/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/02/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON COUTINHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA BOSCO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO IGOR BOSCO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ROMAO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ROMAO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0753266-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR ROMAO DE SOUSA AGRAVADO: PAULO IGOR BOSCO SILVA, ZU EDUCACIONAL LTDA, AMANDA BOSCO SILVA, CARLOS ANDRE FERREIRA ALFAMA, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, CLAYTON COUTINHO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PAULO VICTOR ROMAO DE SOUSA contra decisão proferida pelo d.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento de sentença de n.º 0755255-81.2020.8.07.0016, rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos contidos na planilha de ID nº 190029069, que verificou pagamento a maior de R$ 758,61.
Em resumo, alega o agravante que os valores homologados, além de serem inconsistentes com a decisão transitada em julgado, resultaram na determinação de devolução de R$ 758,61 pelo agravante, além do desbloqueio de valores em favor dos agravados.
Ressalta que os valores homologados incluem montante que sequer foi levantado judicialmente. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 1019, I, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo, também, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a narrativa nas razões do agravo e os documentos juntados aos autos originários, observa-se que há uma probabilidade do direito invocado pelo agravante, especialmente pela inconsistência entre os valores homologados e a quantia efetivamente levantada pelo autor.
Além disso, a planilha de ID nº 190029069 parece incluir um erro material ao considerar um pagamento a maior, sem a devida verificação dos valores efetivamente transferidos e bloqueados no curso do processo.
O perigo de dano também se faz presente, visto que a manutenção da decisão impugnada poderia resultar em prejuízo financeiro ao agravante, ao ter que devolver valores que, ao que tudo indica, não foram recebidos ou corretamente calculados.
Ademais, o desbloqueio de valores ainda discutidos judicialmente poderia acarretar dificuldades para uma possível recomposição do montante, caso posteriormente se verifique que o agravante tinha razão em sua impugnação.
Neste contexto, e para evitar danos maiores e irreversíveis ao agravante, revela-se pertinente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/01/2025 07:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/01/2025 07:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/01/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:25
Juntada de mandado
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19/12/2024 16:25
Juntada de mandado
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19/12/2024 16:24
Juntada de mandado
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19/12/2024 16:21
Juntada de mandado
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18/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753266-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR ROMAO DE SOUSA AGRAVADO: PAULO IGOR BOSCO SILVA, ZU EDUCACIONAL LTDA, AMANDA BOSCO SILVA, CARLOS ANDRE FERREIRA ALFAMA, DANIELLA DO NASCIMENTO FERREIRA, CLAYTON COUTINHO SANTOS D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu, nos autos originários de n. 0755255-81.2020.8.07.0016, os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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