TJDFT - 0714782-47.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOFIA MAROS DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTINO RODRIGUES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
AUSÊNCIA DE CAUTELA AO EXECUTAR MANOBRA EM MARCHA À RÉ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido.
O recorrente pede a condenação da ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 25.10.2024 o recorrente teve seu veículo Renault Kwid atingido lateralmente pelo veículo também Renault Kwid conduzido pela recorrida, que, em manobra de marcha à ré, ao sair de vaga de estacionamento, não teria adotado as cautelas necessárias.
Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)não há nos autos qualquer indício que comprove a existência do fato, a dinâmica do acidente, a culpa da ré ou mesmo sua presença no momento da colisão”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, houve comprovação suficiente do fato, do nexo causal e dos prejuízos materiais suportados pelo recorrente. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante do documento anexado ao ID 69548060, defiro o benefício ao recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se a responsabilidade pelos danos materiais que alega o recorrente poder-se-iam imputar à recorrida.
IV.
Razões de decidir 9.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina à parte autora, ora recorrente nestes autos, que a ela incumbe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque, na hipótese, não há relação de consumo entre as partes, o que impede a inversão do ônus probatório.
No caso, entretanto, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações do recorrente.
Isso porque apresentou as provas que estavam ao seu alcance (orçamentos, comunicação de ocorrência policial e croqui da dinâmica do evento danoso), acreditando serem elas suficientes, cabendo, portanto, a incidência da teoria da redução do módulo da prova, sobretudo porque os juizados especiais orientam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, somado ao fato de que o recorrente litigou no 1º grau desacompanhado de advogado(a), não se podendo exigir o mesmo rigor técnico imposto ao profissional operador do direito. 10.
Por outro lado, a recorrida, embora devidamente citada, ou seja, plenamente ciente da demanda contra si proposta, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco ofertou defesa oral ou escrita.
Assim, a consequência lógica imediata é a revelia, acompanhada da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entendimento em contrário favorece o descaso dos réus ao chamado judicial, esvaziando o instituto da confissão ficta e causando perplexidade ante a evidente injustiça daí decorrente. 11.
Nesse norte, a conduta da recorrida se amolda ao disposto no artigo 34 do CTB que determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”, uma vez que deixou de observar as cautelas necessárias ao deslocar o seu veículo em marcha à ré, na tentativa de ingressar em via de trânsito rápido. 12.
Do valor da condenação.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso, o menor orçamento apresentado, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), é compatível com o dano descrito na petição inicial e suficiente para retornar o veículo ao estado anterior.
Por fim, não se verifica conduta atinente à busca de enriquecimento ilícito, expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. 13.
Com isso, cabível a imposição do dever de reparação à recorrida, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Correção monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. 16.
Fica arbitrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à advogada dativa (artigo 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e artigo 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022).
A emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser providenciada pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso I, do CPC.
Arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil.
Art. 34 do CTB.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1960494, 0711693-04.2024.8.07.0009, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24.01.2025. -
07/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:12
Conhecido o recurso de ALBERTINO RODRIGUES LIMA - CPF: *59.***.*00-49 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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