TJDFT - 0807586-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TODESCATO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 19:43
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807586-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: JOSE EDUARDO TODESCATO D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ EDUARDO TODESCATO contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos dos autos da Ação Indenizatória nº 0807586-98.2024.8.07.0016, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Nas razões recursais, o apelante traz alegações não apresentadas ante o Juízo a quo acerca da regularidade das cobranças realizadas e formula pedido subsidiário de que a condenação à restituição do indébito se restrinja ao valor efetivamente desembolsado pelo autor.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível conhecimento parcial do recurso em razão de inovação recursal e de ausência de dialeticidade.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 16 de junho de 2025 12:55:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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