TJDFT - 0756717-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELDERIVONE APARECIDA LEMOS XAVIER em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Recurso inominado.
Ausência de interesse recursal.
Sentença que pronunciou a prescrição do direito da autora.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo SLU objetivando o reconhecimento da prescrição do direito da parte recorrida. 2.
A sentença pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se há interesse recursal da parte que recorre contra sentença que acolheu sua tese defensiva.
III.
Razões de decidir 4.
O interesse recursal é requisito de admissibilidade vinculado à pretensão da parte que busca melhorar sua situação jurídica naquela relação processual.
Referido requisito exige cuidado em sua análise em razão da amplitude dos interesses em jogo, podendo as partes buscarem por meio do recurso a reforma de pequena parte do provimento jurisdicional que foi contra seu interesse. 5.
Todavia, na hipótese em julgamento, a pretensão da Fazenda Distrital foi inteiramente acolhida, na medida em que pronunciada a prescrição do direito da autora.
Não se verifica questão paralela a ser atacada por recurso que justifique a interposição do Recurso Inominado. 6. É de se exigir do sujeito processual a prudência na prática dos atos do processo, especialmente o justificado interesse para a proposição. 7.
Ante a ausência de requisito intrínsecos de admissibilidade, nega-se o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não conhecido. 9.
Recorrente isento de custas.
Sem fixação em honorários ante ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VI.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (RECORRENTE)
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/11/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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