TJDFT - 0711162-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0711162-97.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BUB KELLSON CASTRO CONDURU DECISÃO Recebo a apelação do Ministério Público (ID 236629541), no seu regular efeito.
Venham as razões.
Intimado da sentença, BUB KELLSON CASTRO CONDURU manifestou o desejo de não recorrer (ID 237409099).
O advogado constituído junto petição, em que informou sua renúncia ao patrocínio da Defesa do sentenciado(ID 237873211), comprovando a comunicação de sua renúncia ao réu (ID 237873215).
Aguarde-se o prazo legal de 10 (dez) dias do artigo 112 do CPC, contado da juntada do comprovante de comunicação antes de promover a exclusão do advogado.
Por fim, caso o réu não se manifeste, intimem-no a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo deferido ou caso o réu informe a impossibilidade de constituir advogado, desde logo nomeio o NPJ/CEUB para assisti-lo, devendo o feito, neste último caso, ser remetido àquele NPJ para ciência.
Dê-se vista, por fim, para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 5 de junho de 2025 17:33:47 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0711162-97.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BUB KELLSON CASTRO CONDURU DECISÃO BUB KELLSON CASTRO CONDURU foi citado (ID 221690191) e apresentou resposta à acusação (ID 224479232), assistido por advogado constituído (ID 217386093) .
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Manifeste-se o Ministério Público acerca da destinação da arma descrita no auto de apresentação e apreensão nº 282/2024 (ID 217223575).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 8 de fevereiro de 2025, 15:51:23.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
08/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
-
18/11/2024 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de soltura
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/11/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2024 12:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/11/2024 12:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2024 18:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:22
Juntada de laudo
-
11/11/2024 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
11/11/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723113-70.2024.8.07.0020
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:02
Processo nº 0723113-70.2024.8.07.0020
Calil Camara Moreira Lima
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 19:10
Processo nº 0091285-14.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Raimundo Ferreira dos Santos
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 21:40
Processo nº 0719460-66.2024.8.07.0018
Edna Maria Mendes Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:18
Processo nº 0091445-05.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Amarildo Ferreira da Cruz
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 19:45