TJDFT - 0707402-49.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado nos termos do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por indícios da prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter golpeado a vítima com uma faca, motivado por ciúmes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a absolvição sumária; e (ii) verificar se há ausência do dolo homicida, de forma a permitir a impronúncia ou a desclassificação para o delito de lesões corporais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia se fundamenta na existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária certeza quanto à autoria do delito. 4.
A materialidade da tentativa de homicídio está comprovada por laudos periciais e prontuário médico, sendo que a mera ausência de constatação de risco de morte não afasta a imputação delitiva, considerado o dolo indiciário, conforme a prova oral colhida. 5.
Os indícios de autoria constam dos depoimentos da vítima e da companheira dela, testemunha direta, em ambas as fases. 6.
A alegação de legítima defesa, circunstância que autorizaria a absolvição sumária, não ficou devidamente comprovada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413/415 419; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII. -
30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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