TJDFT - 0745822-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745822-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS EMBARGADO: RALPH CAMPOS SIQUEIRA, GRACE DA COSTA DECISÃO No que se refere ao peticionamento de id. 229467096, esclareça-se que a impugnação à gratuidade da justiça já foi analisada por meio da decisão de id. 227506992.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:04
Outras decisões
-
08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RALPH CAMPOS SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745822-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS EMBARGADO: RALPH CAMPOS SIQUEIRA, GRACE DA COSTA CERTIDÃO Dê-se vista ao embargado acerca dos documentos apresentados no id. 228059579 e anexos, pelo praz de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745822-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS EMBARGADO: RALPH CAMPOS SIQUEIRA, GRACE DA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARIA DO SOCORRO MORAIS em desfavor de RALPH CAMPOS SIQUEIRA e GRACE DA COSTA, tendo por objeto o imóvel registrado sob a matrícula 312428, descrito como QI 24, Lotes 14 a 27, Torre B, Apartamento 306, Taguatinga/DF, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
I - Da Impugnação à gratuidade de justiça Segundo disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada pelo embargante, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça deferida em prol do embargante, uma vez que o embargado, a despeito de suas alegações, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova hábil a fragilizar a presunção haurida do § 3º do art. 98 do CPC, sobretudo se confrontados os comprovantes de pagamento de benefício previdenciário apresentados nos ids. 216278909, 216278910 e 216278911.
Além disso, a embargante juntou farta prova documental da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo da sua subsistência, o que foi sopesado para lhe deferir o beneplácito legal.
II.
Da alegação de intempestividade dos embargos de terceiro Conforme o disposto no art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso, os embargos de terceiro foram opostos antes da expedição da carta de arrematação e, portanto, dentro do prazo fixado em lei.
Desse modo, rejeito a alegação de intempestividade.
III.
Do pedido de produção probatória Em sede de especificação de provas, a embargante nada requereu (id. 226256843), enquanto o embargado requereu a juntada da declaração de imposto de renda da embargante referente ao ano de 2020, dos extratos bancários do mês de setembro de 2020 e o depoimento pessoal da embargante.
Os fatos, em si, podem ser demonstrados pelos documentos que foram ou deveriam ter sido juntados aos autos.
O depoimento pessoal da embargante pouco ou nada contribuirá para a reconstrução da verdade dos fatos, razão pela qual indefiro o pedido.
Contudo, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte embargante para que apresente o comprovante de pagamento a que se refere a escritura pública de id. 215198707, no prazo de 05 dias.
Vindo, dê-se vista ao embargado, por igual prazo Transcorrido in albis, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745822-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS EMBARGADO: RALPH CAMPOS SIQUEIRA, GRACE DA COSTA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:23
Outras decisões
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04/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:48
Outras decisões
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21/10/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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